Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 747
Jurisprudências atuais que citam Artigo 747
Publicado em: 09/10/2023
TJ-MG
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INCAPACIDADE PARA ATOS DA VIDA CIVIL - COMPROVAÇÃO - ROL DE LEGITIMADOS PROPOR A AÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA ASSUMIR A CURATELA - HONORÁRIOS - EQUIDADE - REDUÇAO. - A argumentação desenvolvida em sede recursal não apresentada na peça de ingresso constitui inovação recursal e verdadeira supressão de instância, o que não se admite em nosso ordenamento jurídico. - A teor do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. - Sendo o laudo pericial e as demais provas produzidas nos autos contrários às alegações dos apelantes, deve ser mantida a sentença de improcedência, ressaltando-se, ainda, que, segundo o art. 1.775, do Código Civil e art. 747 do Código de Processo Civil, o cônjuge ou companheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência em relação aos demais parentes em linha reta e colateral. - Nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo civil, nas causas em que o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, aplicando-se o que for maior.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.153924-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023)
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Publicado em: 15/09/2023
TJ-MG
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - ROL DE LEGITIMADOS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - COMPANHEIRO - MANIFESTO INTERESSE. - O art. 1.775, do Código Civil c/c art. 747 do Código de Processo Civil, estabelecem o rol de legitimados para promoverem a ação de interdição, ocupando o cônjuge ou companheiro o primeiro lugar na ordem de preferência em relação aos demais parentes em linha reta e colateral. - Assim, havendo interesse do companheiro da interditada em exercer a curatela, prevalece a sentença de improcedência do pedido formulado por parente colateral.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.137955-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023)
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Publicado em: 30/05/2023
TJ-GO
Acórdão
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRÓDIGO. PERÍCIA MÉDICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. SUPOSTA ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Como se sabe, estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, os pródigos (artigo 1.767 do Código Civil). 2. Nos termos do artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público desde que fique comprovado nos autos a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil. 3. Após a realização de perícia médica, assim como de estudo psicossocial, verifica-se que não há nos autos elementos que comprovem a incapacidade do apelado para administrar seus bens ou praticar atos da vida civil a ponto de ser necessária a sua interdição. 4. O inconformismo dos apelantes para com as cessões de direito efetuadas pelo apelado em relação aos outros filhos e uma possível antecipação da legítima devem ser objeto de questionamento em ação própria para este desiderato, não por meio da presente ação de interdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5169916-82.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Santa Helena de Goias - Vara de Família e Sucessões - I, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
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