Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos Arts. 879 a 903 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 730
Artigos Jurídicos sobre Artigo 730
Trabalhista
04/02/2025
O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista
Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.Súmulas e OJs que citam Artigo 730
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O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista
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