CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 730 - CPC / 2015

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Da Alienação Judicial

Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos Arts. 879 a 903 .
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 730

O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista - Trabalhista
Trabalhista 26/07/2021

O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista

Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.

Súmulas e OJs que citam Artigo 730


Jurisprudências atuais que citam Artigo 730

Arts.. 731 ... 734  - Seção seguinte
 Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Seções neste Capítulo) :