CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 685 - CPC / 2015

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DA OPOSIÇÃO

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Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 685


Súmulas e OJs que citam Artigo 685

Lei:CPC   Art.:art-685  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 260 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.

Tese Firmada: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.

Anotações Nugep: É defeso ao juiz determinar, de ofício, o reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal.

(STJ, Tema nº 260, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 685

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 DA HABILITAÇÃO

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :