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Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
Art. 686 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 685
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 260 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
Tese Firmada: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Anotações Nugep: É defeso ao juiz determinar, de ofício, o reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal.
(STJ, Tema nº 260, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
Tese Firmada: O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Anotações Nugep: É defeso ao juiz determinar, de ofício, o reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal.
(STJ, Tema nº 260, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA