CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 601 - CPC / 2015

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DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

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Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 601

Lei:CPC   Art.:art-601  

STJ


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta ...
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474, 508 e 601 do Código de Processo Civil/1973, não foram objeto de deliberação pela instância ordinária, nem mesmo de forma implícita, faltando à pretensão recursal, portanto, o requisito do prequestionamento.4. A análise das alegações de ofensa à coisa julgada e aos limites da lide relativos à discussão da efetiva base de cálculo da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça implicaria reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é defeso em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1139687/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 09/04/2018

TJ-MS Juros/Correção Monetária


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - MATÉRIAS FRUTO DA INOVAÇÃO -  NÃO CONHECIDAS - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE -  MULTA PROCESSUAL ART. 774, V DO CPC - SIMPLES NEGATIVA DA DEVEDORA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - MOTIVO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece, por ofensa ao princípio da dialeticidade, as matérias do recurso que não rebatem os fundamentos da decisão objurgada. Aplicando-se ao caso em testilha os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados de acordo com grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não resta dúvida que o montante de 10% sobre o valor da condenação não se mostra razoável e capaz de remunerar dignamente os causídicos que laboraram no feito, a considerar que o cumprimento tramita a mais de 10 anos, motivo pelo qual devem ser majorados para 15% sobre o montante do débito. Para aplicação da multa prevista no artigo 601 do Código de Processo Civil (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo: dolo ou culpa grave (STJ, AgRg no Ag 1187473 / DF), ausente no caso. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1421147-58.2021.8.12.0000,  Campo Grande,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 21/03/2022, p:  23/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 23/03/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIA RETIRANTE. PEDIDO DE RETIRADA ANTERIOR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E SIMPLES. INVERSÃO DE POLOS. CITAÇÃO DO SÓCIO REMANESCENTE. ANTERIORIDADE. CONCORDÂNCIA DA SÓCIA AUTORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ação de dissolução de sociedade deve ser proposta em face da sociedade ou de todos os demais sócios que compõem o quadro societário (artigo 601, do Código de Processo Civil). No cenário fático, um dos sócios réus remanescentes possuía pedido de retirada anterior ao da sócia autora da ação de dissolução, o qual não havia sido averbado nos registros sociais da empresa. Desse modo, cabível a mudança do sócio retirante do polo passivo para o polo ativo, em litisconsórcio ativo necessário e simples, especialmente porque realizada com anuência da sócia autora da ação e antes da citação do sócio réu remanescente. Não se vislumbra violação ao princípio do juiz natural, quando a formação do litisconsórcio ativo revela-se necessária, ante o deslinde fático, e acontece antes da citação do réu. Ainda que o litisconsorte fosse levado a propor ação de dissolução autônoma, esta seria distribuída por dependência ao mesmo juízo.     (TJDFT, Acórdão n.1420887, 07295292220218070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Julgado em: 11/05/2022, Publicado em: 19/05/2022)
Acórdão em 202 | 19/05/2022
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