I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 599
Jurisprudências atuais que citam Artigo 599
TJ-MT Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES, DANOS MORAIS E MATERIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL - INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 599 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE EM COMUM - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC– RECURSO NÃO PROVIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
(TJ-MT, N.U 1013678-37.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/11/2024, Publicado no DJE 24/11/2024)
24/11/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TJ-RS Sociedade
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE CAPITAL FECHADO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 599, § 2º, DO CPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM A CORRIGIR ERROS MATERIAIS, ESCLARECER OBSCURIDADES, RESOLVER CONTRADIÇÕES E SUPRIR OMISSÕES EM QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, CONFORME ESTIPULADO PELO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINADA PELA CORTE SUPERIOR A REANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VAI SANADA A OMISSÃO COM A ANÁLISE QUANTO À APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 599, § 2º, DO CPC NO CASO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJ-RS; Embargos de Declaração Cível, Nº 70073116535, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 24-10-2024). Assunto: Direito Privado. Ação de dissolução de sociedade de capital fechado. Corte superior. Reanálise. Determinação. Caso concreto. Direito adquirido processual. Reconhecimento. CPC-599, par-2º. Não retroatividade. Embargos de declaração. Acolhimento sem efeitos infringentes.
21/11/2024 •
Acórdão em Embargos de Declaração
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA