CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 592 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Divisão

Arts. 588 ... 591 ocultos » exibir Artigos
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Arts. 593 ... 598 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 592

Lei:CPC   Art.:art-592  

TRT-2


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A teor do disposto nos artigos 592 e 596, ambos do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução quando não encontrados bens da sociedade. A expropriação dos bens dos sócios tem respaldo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor - microssistema aplicável ao Direito e Processo do Trabalho, em virtude da figura do hipossuficiente), art. 50 do CC e art. 135 do CTN (esse também aplicável no âmbito laboral, em razão do privilégio do crédito trabalhista, que é, inclusive, superior ao do crédito tributário), lembrando que, no processo laboral, vige a teoria menor do instituto em voga, a qual não exige a comprovação de fraude na administração da sociedade, como exigem, por exemplo, o Código Civil e a Lei 12.529/11 (antitruste). Basta a inadimplência desta, afigurando-se como empecilho ao pagamento do crédito alimentar, para que seja possível a aplicação da quebra da blindagem legal da pessoa jurídica. Tem-se, pois, que, no tocante aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista é objetiva, ante a natureza alimentar das verbas executadas. No caso dos autos, frustradas todas as tentativas de penhora por meio dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp etc., é salutar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para atingimento dos bens particulares dos sócios. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT-2; Processo: 1000634-59.2017.5.02.0015; Relator(a). MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5; Data: 24/02/2023)
Acórdão em Agravo de Petição | 24/02/2023

TRT-2


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A teor do disposto nos artigos 592 e 596, ambos do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução quando não encontrados bens da sociedade. A expropriação dos bens dos sócios tem respaldo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor - microssistema aplicável ao Direito e Processo do Trabalho, em virtude da figura do hipossuficiente), art. 50 do CC e art. 135 do CTN (esse também aplicável no âmbito laboral, em razão do privilégio do crédito trabalhista, que é, inclusive, superior ao do crédito tributário), lembrando que, no processo laboral, vige a teoria menor do instituto em voga, a qual não exige a comprovação de fraude na administração da sociedade, como exigem, por exemplo, o Código Civil e a Lei 12.529/11 (antitruste). Basta a inadimplência desta, afigurando-se como empecilho ao pagamento do crédito alimentar, para que seja possível a aplicação da quebra da blindagem legal da pessoa jurídica. Tem-se, pois, que, no tocante aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista é objetiva, ante a natureza alimentar das verbas executadas. No caso dos autos, frustradas todas as tentativas de penhora por meio dos convênios Sisbajud, Renajud e Arisp, é salutar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para atingimento dos bens particulares dos sócios. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT-2; Processo: 1001101-44.2020.5.02.0076; Relator(a). MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5; Data: 24/02/2023)
Acórdão em Agravo de Petição | 24/02/2023

TRT-2


EMENTA:  
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A teor do disposto nos artigos 592 e 596, ambos do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução quando não encontrados bens da sociedade. A expropriação dos bens dos sócios tem respaldo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica insculpido no artigo 28 da Lei nº 8.078/1.990 (Código de Defesa do Consumidor - microssistema aplicável ao Direito e Processo do Trabalho, em virtude da figura do hipossuficiente), art. 50 do CC e art. 135 do CTN (esse também aplicável no âmbito laboral, em razão do privilégio do crédito trabalhista, que é, inclusive, superior ao do crédito tributário), lembrando que, no processo laboral, vige a teoria menor do instituto em voga, a qual não exige a comprovação de fraude na administração da sociedade, como exigem, por exemplo, o Código Civil e a Lei 12.529/11 (antitruste). Basta a inadimplência desta, afigurando-se como empecilho ao pagamento do crédito alimentar, para que seja possível a aplicação da quebra da blindagem legal da pessoa jurídica. Tem-se, pois, que, no tocante aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade dos sócios na execução trabalhista é objetiva, ante a natureza alimentar das verbas executadas. No caso dos autos, frustradas todas as tentativas de penhora por meio dos convênios Sisbajud, Renajud e Arisp, é salutar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para atingimento dos bens particulares dos sócios. Assim, nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT-2; Processo: 1000801-36.2019.5.02.0717; Relator(a). JORGE EDUARDO ASSAD; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 5; Data: 20/07/2022)
Acórdão | 20/07/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 599 ... 609  - Capítulo seguinte
 DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES (Seções neste Capítulo) :