CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 479 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

Arts. 464 ... 478 ocultos » exibir Artigos
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no Art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 479


Comentários em Petições sobre Artigo 479

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+45)

Recurso Inominado às Turmas Recursais Federais - Pensão por morte - Dependente incapaz - Não vinculação do magistrado à conclusão da perícia

ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a inadequação/invalidade da perícia, sob pena de ter a simples confirmação da perícia em decisão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. A parte que busca provimento jurisdicional, diverso daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer, aos autos, elementos, sólidos e consistentes, que possam infirmar a conclusão do perito, pois, conforme disposto no art. 479 do NCPC, não estando adstrito à prova pericial, o Juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Todavia, não havendo nos autos, quaisquer elementos que possam modificar a convicção do Juízo, mantém-se o indeferimento do adicional de periculosidade. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000734-74.2013.5.06.0010, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 25/03/2018, Terceira Turma, Data de publicação: 01/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Impugnação ao Laudo Pericial - Trabalhista - Incompatibilidade da avaliação pericial

ATENÇÃO à necessidade de se comprovar a inadequação/invalidade da perícia, sob pena de ter a simples confirmação da perícia em decisão: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUÍZO. A parte que busca provimento jurisdicional, diverso daquele apontado na conclusão da prova técnica, deve trazer, aos autos, elementos, sólidos e consistentes, que possam infirmar a conclusão do perito, pois, conforme disposto no art. 479 do NCPC, não estando adstrito à prova pericial, o Juiz pode "formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Todavia, não havendo nos autos, quaisquer elementos que possam modificar a convicção do Juízo, mantém-se o indeferimento do adicional de periculosidade. Recurso autoral a que se nega provimento. (Processo: RO - 0000734-74.2013.5.06.0010, Redator: Maria das Graças de Arruda França, Data de julgamento: 25/03/2018, Terceira Turma, Data de publicação: 01/04/2018)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11098156)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 479

O Juiz está vinculado ao resultado da perícia? - Previdenciário
Previdenciário 21/05/2018

O Juiz está vinculado ao resultado da perícia?

Diante de uma perícia negativa, é possível obter uma decisão favorável?
O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho - Trabalhista
Trabalhista 31/03/2018

O risco da sucumbência e a prova pericial emprestada na Justiça do Trabalho

Como a prova emprestada por diminuir a onerosidade do processo quando viável o aproveitamento de perícias já realizadas.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 479

TJ-SP   07/02/2024
APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES EVIDENCIADAS NA PROVA TÉCNICA. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO REGULARMENTE DOCUMENTADO NOS AUTOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ANALISADA SUFICIENTEMENTE PELO PERITO. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DA PERÍCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINADA EX OFFICIO. 1. Recurso do autor. Lesões no ombro direito. Acidente do trabalho. Laudo médico pericial em contradição com documentos juntados aos autos. Trabalho técnico contraditório no que se refere à eventual redução da capacidade para o labor habitual. Necessária a realização de nova perícia, por profissional médico a ser nomeado no juízo de origem. Prejudicada, por ora, a análise do mérito do recurso do autor. 2. Destarte, à vista das apontadas incertezas, a fim de promover a efetiva pacificação do conflito, impositiva a conversão do julgamento em diligência, para fins de repetição da perícia médica, a ser realizada na comarca de origem ou proximidade. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. (TJSP; Apelação Cível 1001882-92.2022.8.26.0168; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)

TRF-4   06/10/2021
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.2. Hipótese em que o laudo pericial apresenta contradições, não oferecendo uma conclusão segura sobre a existência ou não de capacidade para o trabalho. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia. (TRF-4, AC 5012532-44.2020.4.04.9999, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 05/10/2021, Publicado em: 06/10/2021)

TJ-MG   28/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EX EMPTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DIFERENÇA ENTRE A ÁREA REAL DO IMÓVEL E A INDICADA NO CONTRATO - PRELIMINARES - INÉPCIA RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - VENDA REALIZADA NA MODALIDADE AD MENSURAM - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ART. 479 DO CPC/2015 - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - ART. 500 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Assim, considerando que na inicial a parte afirma que a área doada ao réu também é objeto da lide, impõe-se a rejeição da preliminar. O julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas ao conjunto probatório constante dos autos. Havendo contradição no laudo pericial quanto à prova documental apresentada, deve prevalecer a prova que efetivamente consta dos autos. (...). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.11.316611-0/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 28/03/2019)

TJ-SP   06/06/2018
AÇÃO ACIDENTÁRIA. A sentença julgou a ação improcedente com base na conclusão da perícia oficial. Todavia, revela-se bem delineada, nos autos, a contradição do laudo pericial que embasou a sentença. A perícia em diversas passagens corrobora e chancela os argumentos e fatos discorridos pela autora em suas peças processuais (inicial e recursal) no sentido de sentir fortes dores e não apresentar condições de desempenhar atividade laboral remunerada, tampouco atividades ordinárias da vida cotidiana. (...) A sentença, dessarte, deve ser anulada, pois lastreada em prova pericial contraditória. Os autos devem retornar à origem para que nova perícia seja produzida para a apuração do quadro de saúde da autora. Assim, tem se que a prestação jurisdicional será aperfeiçoada e amparada por subsídios probatórios sólidos e consistentes, em deferência ao devido processo legal e aos interesses de ambas as partes em disputa. Defere-se o pleito liminar recursal de concessão do auxílio-doença do artigo 71 da Lei 8.213/91, pois verificada a presença dos requisitos e aspectos que o ensejam e dá-se parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão. (TJ-SP 10362321020158260053 SP 1036232-10.2015.8.26.0053, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/06/2018, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2018)

TST   08/02/2019
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO. PERMANÊNCIA NA ÁREA DE RISCO APENAS DURANTE O TEMPO DE ESPERA PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, de acordo com a prova pericial, "o reclamante acompanhava o abastecimento do caminhão que dirigia, uma vez ao dia, por aproximadamente 20 min, tempo em que conferia água e óleo do motor do caminhão" . A controvérsia consiste em saber se a mera permanência do empregado na área de abastecimento, sem o contato direto com o combustível, dá ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o motorista se limita a acompanhar o abastecimento do veículo realizado por um frentista, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Com efeito, considerando-se que, no caso dos autos, o reclamante não era o responsável pelo abastecimento do veículo, apenas conduzia o caminhão até o local, limitando-se a exposição ao agente inflamável ao tempo de espera do abastecimento, não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esse entendimento encontra ressonância no entendimento desta Corte consubstanciado no teor da Súmula nº 364 do TST, segundo a qual "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Tendo em vista que, no caso em análise, ficou demonstrado que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento, realizado por terceiro, a decisão em que se deferiu o pagamento do adicional de periculosidade viola o disposto no artigo 193 da CLT, pois, conforme visto acima, tal circunstância não se encontra enquadrada como atividade perigosa nos termos definidos na NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST - RR: 3070620125150158, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/02/2019)

TRT-2   17/07/2019
Periculosidade. Agente de Aeroporto. Não configuração. Adicional indevido. O laudo pericial caracteriza a periculosidade pelo fato de a reclamante eventualmente ingressar no interior da aeronave durante o abastecimento. Contudo, o enquadramento adotado pelo Perito contraria o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 447 do C. TST, no sentido de que apenas faz jus ao adicional de periculosidade o aeroviário ou aeronauta que acompanha o abastecimento da aeronave. As funções da reclamante eram realizadas fora da área de risco estabelecida pela NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ausente a situação de risco a ensejar o adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, e esclarecimentos da Súmula 447 do C. TST, resta afastada a conclusão do laudo pericial (CPC, art. 479). Recurso da reclamada ao qual se dá provimento para julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. (TRT-2, 1001945-95.2016.5.02.0314, Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - 10ª Turma - DOE 17/07/2019)

TRT-11   26/09/2017
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RAMPA. Não atuando diretamente na operação de abastecimento da aeronave, tampouco permanecendo em área de risco, o simples fato de o empregado transitar, rapidamente pela área de risco, ao deslocar-se de um porão ao outro, não configura condição de risco acentuado a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO INTERIOR DAS AERONAVES. No vertente caso, o reclamante, no exercício da função de agente de limpeza, realizava a higienização das instalações sanitárias no interior das aeronaves, inclusive recolhendo o lixo presente nesses locais frequentados por um número razoável de pessoas. Assim, o enquadramento realizado pela Sra. Perita não se coaduna com o entendimento pacificado no item II, da Súmula 448, do C. TST, o que resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-11 00008788120165110017, Relator: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES, Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes. Data de publicação: 26/09/2017)

TRF-3   06/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. AIDS (HIV). LAUDO PERICIAL. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEPRESSÃO. EMAGRECIMENTO SENSÍVEL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - (...) 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. (...) 10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de janeiro de 2011 (fls. 164/167), consignou: "O periciado é portador de vírus da imunodeficiência humana (HIV), com diagnóstico em 1995, quando estava assintomática e realizou uma doença de sangue. A partir deste momento passou a realizar acompanhamento regular "utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas, inclusive uma meningite por criptococcus. Posteriormente o quadro foi controlado, evoluindo então com alterações próprias da infecção pelo HIV, como o quadro depressivo alegado e constado à perícia médica. Ao exame atual identificam-se evidentes sintomas depressivos, associados à importante emagrecimento provocado pela própria síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA). Além disso, o periciando é portador de hipertensão arterial sistêmica, parcialmente controlada. Portanto, pode-se concluir que o periciando apresenta-se em estágio avançado da doença, com prognóstico reservado e tendência à piora progressiva. Fica caracterizada uma incapacidade total e permanente para o trabalho" (sic). Por fim, fixou a data do início da doença (DID) em 1995 e da incapacidade (DII) em 2008. 11 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Nessa senda, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), tem-se que a incapacidade do autor, em realidade, surgiu em 2001. 13 - Segundo consta do próprio laudo médico, o demandante foi submetido a 3 (três) internações no referido ano, por ter contraído, em decorrência do HIV, "meninguegite por criptocucus". Nas palavras do expert, tendo sido diagnostico como portador do vírus em 1995, o requerente "passou a realizar acompanhamento médico regular e utilizar medicação anti-retroviral, porém em 2001 apresentou episódios de infecções oportunistas" (sic). 14 - A análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral. Precedente. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, que o requerente é portador de sintomas depressivos e emagrecimento sensível, bem como "hipertensão arterial sistêmica". 16 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico profissional, tem-se por presente a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência desde 1995. 17 - (...) . (TRF3 - Acórdão Apreenec - Apelação/remessa Necessária - 1906743 / Sp 0016552-81.2009.4.03.6183, Relator(a): Des. Carlos Delgado, data de julgamento: 30/01/2019, data de publicação: 06/02/2019, 7ª Turma)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 479

Arts.. 481 ... 484  - Seção seguinte
 Da Inspeção Judicial

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :