CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 477 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 477

Lei:CPC   Art.:art-477  

TJ-MG


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS - INCONSISTÊNCIAS NO ESTUDO TÉCNICO - ESCLARECIMENTOS PELO PERITO - ARTIGO 477, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE. Nos termos do artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, "o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes". Apontadas inconsistências nos cálculos periciais elaborados, impõe-se a remessa dos autos ao perito judicial para que preste os esclarecimentos devidos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.162643-5/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 12/09/2024

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA HABITACIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO REGULAR. NULIDADE INEXISTENTE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUJEIÇÃO À LEI 9.514/1997. ONEROSIDADE EXCESSIVA E LESÃO NÃO DEMONSTRADAS. TABELA PRICE. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUTORIZADA LEGALMENTE.  I. Faz jus à gratuidade de justiça cooperativa habitacional que comprova a sua hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil...
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hábil a justificar a resolução do contrato por onerosidade excessiva.  IX. A denominada Tabela Price representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento, razão pela qual não induz por si só anatocismo.  X. Nas operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado e nos financiamentos imobiliários em geral é permitida a capitalização de juros, nos termos do artigo 5º, inciso III e § 2º, da Lei 9.514/1997.  XI. Apelações desprovidas.      (TJDFT, Acórdão n.1793438, 07086149220218070018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 26/02/2024)
Acórdão em 198 | 26/02/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPLÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO RESPONDEU OS QUESITOS DA PARTE. PEDIDO DE COMPLÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE COMPLÇÃO DA PROVA PERICIAL. APRECIAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por (...) em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pleiteando o complemento da indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) que recebida ...
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8001133-54.2019.8.05.0229, em que figura como Apelante (...) e como Apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a alegação de cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de complementação do laudo pericial, na forma das razões que integram o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.   Sala de Sessões,         2023.   Presidente    Maria do Rosário Passos da Silva Calixto  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora    Procurador (a) de Justiça   MR28/15 (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001133-54.2019.8.05.0229, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 18/10/2023)
Acórdão em Apelação | 18/10/2023
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