CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 434 - CPC / 2015

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Da Produção da Prova Documental

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 434


Comentários em Petições sobre Artigo 434

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+33)

Petição Inicial Completa - 2024

ANEXOS E PROVAS: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (Art. 320 CPC) Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. (Art. 434 CPC) Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. (Art. 435, Parágrafo Único. CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Ação de busca e apreensão de veículo

A petição inicial deve focar primordialmente em: i) comprovar os fatos narrados, ii) indicar as normas que amparam o pedido, iii) mencionar decisões semelhantes ao caso com o provimento desejado, e ao final; iv) delimitar claramente os pedidos como dedução lógica dos fatos e do direito. IMPORTANTE: Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Ação de dissolução parcial de sociedade 

A petição inicial deve focar primordialmente em: i) comprovar os fatos narrados, ii) indicar as normas que amparam o pedido, iii) mencionar decisões semelhantes ao caso com o provimento desejado, e ao final; iv) delimitar claramente os pedidos como dedução lógica dos fatos e do direito. Incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 434. CPC. Só serão admitidos documentos posteriormente se devidamente provada a inacessibilidade à época da distribuição. Art. 435, Parágrafo Único.(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11086956)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 434

TJ-RS   28/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS CONTRA FURTO E ROUBO. INVERSÃO ÔNUS PROVA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 373 DO CPC/15. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que reconheceu que a relação entre as partes é típica de consumo e, no entanto, por não verificar a hipossuficiência probatória da parte autora, não determinou a inversão do ônus da prova. 2) (...). 4) No entanto, a decisão fustigada não merece reparos, pois, o ônus da prova no caso concreto é regulado pelo artigo 373, I e II do CPC/15, incumbindo à parte autora a prova do valor dos bens que entende que deveriam ser pagos pela seguradora e a demonstração que estão cobertos pelo seguro. À parte ré cabe a prova de que os bens enquadravam-se nas hipóteses de exclusão de cobertura prevista na apólice, e que o valor pago relativamente aos bens segurados, foi adequado. Assim mantenho a decisão proferida pela magistrada a quo na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076641737, Relator(a): Niwton Carpes da Silva, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 24/05/2018, Publicado em: 28/05/2018)

TJ-DFT   01/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso específico dos autos, a agravante se insurge quanto à decisão que deferiu inversão do ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida para colacionar aos autos os documentos comprobatórios das alegações apresentadas em sua peça de defesa. 2.(...). 4. Tratando-se de provas documentais, incumbe à parte apresentá-los com a petição inicial ou com a contestação, nos exatos termos do que dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que alegar a ausência de tempo hábil para a produção de prova. 5. Nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade da inversão do ônus da prova é verificada por meio da existência de verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova ou que a parte demonstre sua hipossuficiência. 5.1. No caso dos autos, verifico que a parte autora não teria maiores dificuldades em produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, descabida a inversão do ônus da prova. 6. Prequestionamento de matéria para fins de recurso especial ou extraordinário. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJDFT, Acórdão n.1111207, 07017552220188070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 01/08/2018)

TJ-DFT   06/07/2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, pois depende de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. 2. A hipossuficiência mencionada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se confunde com a hipossuficiência financeira deferida àqueles que não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria ou da família. 3. A hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a técnico-científica, que impede o autor de produzir a prova necessária à satisfação da sua pretensão em juízo por não possuir conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido. 4. Nos termos da Portaria Conjunta nº 53/2011, o pagamento de honorários periciais será realizado pelo próprio TJDFT quando a parte que requer a prova for beneficiária da justiça gratuita. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.1104692, 07050341620188070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Julgado em: 21/06/2018, Publicado em: 06/07/2018)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 434

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