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Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
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Petições comentadas sobre Artigo 315
Petição comentada
Incidente de Falsidade Documental
PRAZO: Nos termos do Novo CPC, "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do Inciso II do art. 19." Art. 430 e Art. 431 do CPC. CABIMENTO: "A falsidade documental poderá ser declarada ao fim de três vias totalmente distintas. A uma, poderá ser declarada no curso de um processo em que surja a necessidade de se arguir a falsidade de um documento, formando-se ou não um processo incidente. A duas, também poderá a falsidade documental ser suscitada mediante ação autônoma, independentemente de um processo já instaurado em que a prova tenha sido produzida (art. 19, II, CPC). A três, poderá a falsidade documental ser declarada igualmente perante a justiça penal, podendo a decisão penal ser utilizada na esfera cível (art. 315, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Revista dos Tribunais, 2017. Versão e-book, Art. 430 - Da arguição de falsidade)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 315
TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C DIVISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Décima Segunda Turma deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu a ação demarcatória c/c divisória, por ausência de comprovação inequívoca da titularidade do imóvel, e julgou extinta a reconvenção por falta de conexão com o objeto da ação principal. 2. Nos embargos, ...
+364 PALAVRAS
... _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.; Código Civil art. 315 e 343, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.239.710/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2023.
(TRF-1, EDAC 0034839-37.2001.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 03/04/2025 PAG PJe 03/04/2025 PAG)
TRF-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. SAQUE DE PARCELAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AUTORIA DOS SAQUES. FRAUDE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE ESTELIONATO.
1. Os elementos trazidos aos autos indicam eventual perpetração de crime de estelionato além de eventual infração administrativa, cujas materialidade e autoria devem ser apurados na esfera competente. Não há comprovação segura de que o autor tenha efetuado o saque, de outro lado, há indícios de que tenha ocorrido a perpetração de um ilícito penal.
2. Cabe ao INSS diligenciar para que as medidas administrativas e judiciais sejam tomadas, porém não no âmbito deste feito, pois tais questões desbordam os limites deste processo.
3. O recurso deve ser parcialmente acolhido, permitindo que se apure as circunstâncias em que o saque ocorreu, antes de se realizar a baixa definitiva dos autos, devendo ocorrer a suspensão do processo, nos termos do art. 315, do CPC.
(TRF-4, AG 5050904-18.2022.4.04.0000, Relator(a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, Julgado em: 06/06/2023, Publicado em: 07/06/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA