CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 303 - CPC / 2015

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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do Art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Comentários em Petições sobre Artigo 303

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Tutela antecipada em caráter antecedente -  Art. 303 NCPC

Ar. 303, § 1º, CPC/15: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Tutela de urgência em caráter antecedente - sustação de protesto

ATENÇÃO: Art. 303, § 1º, CPC/15: O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Tutela antecipada em caráter antecedente -  Art. 303 NCPC

CABIMENTO: Cabível nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, permitindo que a a petição inicial limita-se aos fundamentos da tutela antecipada, com a indicação do pedido a ser apresentado posteriormente (Art. 303 CPC) FPPC, Enunciado 418: As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 303

TJ-RS   28/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. INTERESSE EM AGIR. ARTIGOS 300, 301 E 303 E 310 DO CPC. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Prevendo o Novo Diploma Processual Civil a possibilidade do requerimento de natureza cautelar ser realizado de forma antecedente (arts. 305 a 310) e estatuindo o art. 301 do CPC/2015 que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou por qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, não há óbice ao processamento da presente ação, cujo objetivo é a busca e apreensão de documentos para fins de abertura de inventário. Interesse de agir configurado. Desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073859605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 28/09/2017)

TJ-SP   11/08/2017
TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. POSSESSÓRIA. REQUISITOS. ART. 303, NCPC. 1. A empresa autora demonstrou atuar no ramo de manutenção de equipamentos de automação industrial; vir se utilizando há anos de passagem pelo imóvel da ré para a entrada e saída de caminhões carregados com maquinários de grande porte objeto de sua atividade empresarial; e que a ré, recentemente, exigindo pagamento de locação da área em disputa, colocou uma cerca, impedindo a autora de usar a passagem por aquele imóvel lindeiro. 2. Sem que se adentre no mérito da demanda, a ré não nega que a autora já vinha se utilizando daquela passagem quando ela, ré, adquiriu o imóvel. 3. A discussão possessória depende da análise do invocado direito de servidão de trânsito, a qual deverá ocorrer no momento oportuno. 4. Por ora, temos por demonstrados o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na peculiar hipótese, autorizando a concessão da liminar pleiteada, para determinar à ré que retire a cerca do local e permita o acesso dos caminhões da autora ao seu estabelecimento comercial. 5. Recurso provido. (TJ-SP 20940725220178260000 SP 2094072-52.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2017)


Súmulas e OJs que citam Artigo 303


Jurisprudências atuais que citam Artigo 303

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