CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 303 - CPC / 2015

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DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do Art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do Art. 335 .
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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Petições comentadas sobre Artigo 303

Petição comentada

Tutela antecipada em caráter antecedente

Ar. 303, § 1º, CPC/15: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Petição comentada

Tutela de urgência em caráter antecedente - sustação de protesto

ATENÇÃO: Art. 303, § 1º, CPC/15: O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
Petição comentada

Tutela antecipada em caráter antecedente

CABIMENTO: Cabível nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, permitindo que a a petição inicial limita-se aos fundamentos da tutela antecipada, com a indicação do pedido a ser apresentado posteriormente (Art. 303 CPC) FPPC, Enunciado 418: As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 303


Súmulas e OJs que citam Artigo 303

LeiCPC   Art.art-303  

FONAJE Enunciado Cível nº 163 do FONAJE


ENUNCIADO
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (FONAJE, Enunciado Cível nº 163)
Enunciado
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 303

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 DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

DA TUTELA DE URGÊNCIA (Capítulos neste Título) :