AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
URGENTE
Sustação de Protesto
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE
à a ser movida em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na com fulcro no art 303 do NCPC.
ATENÇÃO: Art. 303, § 1º, CPC/15: O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL
O Autor firmou com o Réu contrato de . Ocorre que , gerando, o protesto ora impugnado.
Previamente à presente ação, o Autor buscou solucionar o impasse junto ao Réu, sem êxito, pelo contrário, .
DO CABIMENTO DO PRESENTE PEDIDO
Trata-se de pedido urgente, cabível nos termos do Código de Processo Civil, Art. 303:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
O cabimento do presente pedido previamente à inicial e até mesmo ao Recurso, é plenamente aceito nos Tribunais:
- TÍTULO DE CRÉDITO. Duplicata mercantil. Tutela antecedente. Sustação de protesto. Tutela concedida. Cabimento. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Caução consistente em dois imóveis, prestada pela autora, que garante o pagamento do débito caso a ação seja julgada improcedente. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207892-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020)
Portanto, considerando os graves prejuízos diariamente sofridos pelo protesto, cabível o presente pedido limitado à tutela cautelar antecedente, pelos fatos e motivos a seguir dispostos.
OBJETO DO PEDIDO
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, consubstanciado na abusividade cometida pelo Réu, ao protestar em grave prejuízo ao Autor.
Trata-se de protesto abusivo, uma vez que pautado em CHEQUE PRESCRITO, contrariando a mais recente orientação da jurisprudência do Eg. STJ, segundo o qual é indevido protesto de cheque efetuado após escoado o prazo prescrição, veja:
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1598573/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 5.10.2016). No caso em exame a intempestividade do protesto é incontroversa o que, nos termos dos precedentes citados, enseja o acolhimento do pedido de seu cancelamento. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido efetuado na inicial, determinando o cancelamento do protesto da cártula." (REsp 1700220/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, data da publicação: 30/11/2017, o destaque não consta do original).
- O fato de ainda estar no prazo para cobrança da dívida, por meio de outros meios, tais como ação monitória ou ação de conhecimento, não permite o protesto da cártula, que está limitado ao prazo da execução,
- Afinal, após este prazo, o título deixa de ser exigível e apenas comprova a existência de uma dívida, que passa a exigir um título judicial para cobrança.
- Nesse sentido, a jurisprudência considera que, a partir do momento em que o título perde a exigibilidade, não é mais possível levar a protesto, sendo devida a sua sustação:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO EXTEMPORÂNEO. Ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Resp n. 1.423.464/SC), o Superior Tribunal Justiça firmou as seguintes teses: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. No caso, superado o prazo prescricional de 06 (seis) meses da data de apresentação, resta indevido o protesto realizado extemporaneamente, o que implica procedência do pedido de cancelamento do protesto. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072026610, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 17/08/2017).
- RECURSO - TUTELA DE URGÊNCIA - (...) - Admissível o deferimento de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto dos cheques objeto da ação, visto que presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em intensidade suficiente para sua concessão - Conforme a mais recente orientação da jurisprudência do Eg. STJ é indevido protesto de cheque efetuado após escoado o prazo prescrição relativo à ação cambial de execução de cheque, ainda que não consumado o prazo de prescrição de ação de cobrança da dívida, mediante ação de conhecimento, pelo procedimento comum ou pelo especial da ação monitória, de sorte que, por contrair esse mais recente entendimento, deixa-se de aplicar Súmula 17, deste Eg. Tribunal de Justiça: (...) Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234449-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
- Trata-se de protesto abusivo, uma vez que pautado em DUPLICATA SEM ACEITE.
- Assim, diante da ausência do aceite na duplicata, sua exigibilidade depende de prova da realização do negócio jurídico subjacente, quer seja uma compra e venda, quer seja uma prestação de serviço, bem como para que seja válido o título necessário que haja a prova do serviço prestado ou da entrega da mercadoria, provas estas que incumbem ao credor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
- Trata-se de redação clara da lei que rege as duplicatas:
- Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
- l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
- II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
a) haja sido protestada;
b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;
c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. - No presente caso, ausente o aceite, bem como qualquer prova do negócio jurídico, tem-se pela nulidade do protesto.
- Nesse sentido:
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - REJEITADA - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - PROTESTO INDEVIDO - BANCO-ENDOSSATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em violação ao principio da dialeticidade quando a matéria ventilada na peça recursal guarda relação com a fundamentação do édito sentencial. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato pode eventualmente responder por danos decorrentes de protesto indevido, acaso extrapole os poderes de mandatário ou no caso de agir com culpa. A duplicata mercantil é título causal e a sua emissão é autorizada se efetivada a transação mercantil de compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços, podendo ser comprovada através de aceite ou do respectivo recibo de entrega do que fora transacionado, circunstância não evidenciada nos autos. Resta patente em nosso ordenamento jurídico que o dano moral advindo de protesto indevido prescinde de comprovação, sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de dano in re ipsa ou presumido. No caso, verifica-se que o banco agiu de forma negligente e desidiosa, deixando de adotar as precauções mínimas ao receber a duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega de mercadoria (ou da prestação do serviço), não se prevenindo quanto à higidez do título levado a protesto. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJ-MT, N.U 0002046-12.2016.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. Sentença que julgou procedentes os embargos monitórios do devedor. Inconformismo da parte autora/embargada. (...). MÉRITO. Ausência de comprovação da existência do negócio jurídico subjacente. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Ação monitória que pressupõe maior número de provas à comparação do processo executivo. Duplicata sem aceite que imprescinde da comprovação da efetiva entrega e recebimento das mercadorias. Caso concreto. Ausência de comprovação de que as assinaturas constantes dos canhotos das notas fiscais seriam de funcionário da demandada. Documentos que, ademais, se encontram sem a indicação do número do documento do recebedor e o carimbo da empresa demandada. Expressa impugnação da embargante. Autora que não se desvencilhou de seu ônus probatório, como determina o artigo 373, II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1028923-47.2022.8.26.0002; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DUPLICATAS SEM ACEITE - COBRANÇA JUDICIAL NOS TERMOS DO ART. 15, II, LETRAS A E B DA LEI 5474/68 - PROTESTO IRREGULAR - ENVIO DE CARTA PELOS CORREIOS - RETORNO SEM TENTATIVA DE ENTREGA - PROTESTO POR EDITAL NA SEQUÊNCIA SEM BUSCAR CIENTIFICAR PESSOALMENTE O DEVEDOR - INOBSERVÂNCIA AO ART. 15 DA LEI 9492/97 E TEMA 921 DO STJ - EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. De acordo com a Lei das Duplicatas (n. 5474/69), quando sem o aceite, a sua cobrança judicial observará o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, desde que tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. "O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto". Tema 921 do STJ. O protesto realizado em desacordo com os artigos 14 e 15 da Lei 9492/97 é nulo, desconstituindo com isso a Duplicata sem aceite como título executivo extrajudicial. (TJ-MT, N.U 1014821-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022)
- APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PROTESTO NÃO CONTESTADO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAR O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS - DANFE SEM ASSINATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se pode confundir ausência de fundamentação, vício grave que provoca a nulidade da decisão, com motivação sucinta, forma breve de expor os fundamentos que geraram a convicção.2. A simples indicação dos motivos, mesmo que de forma concisa, torna válida a decisão e impede a imposição da nulidade. 3. Nulidade da sentença que se rejeita. 4. Trata-se de execução por título extrajudicial, em que o juízo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de liquidez e certeza do título apresentado. 5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível, de ofício, mediante prova pré-constituída e não haja necessidade de dilação probatória, à luz da Súmula 393 do STJ, igualmente aplicável na hipótese em exame. 6. Segundo o art. 784 do CPC são elementos essenciais do título executivo, o atendimento aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e a ausência de quaisquer destes impõe a declaração de nulidade da execução. 7. O art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, ao regulamentar a cobrança da duplicata sem aceite, estabeleceu que o credor deve comprovar, cumulativamente, o protesto da duplicata e a efetiva entrega e o recebimento da mercadoria ou a efetiva prestação dos serviços objeto do negócio jurídico. 8. Notas fiscais eletrônicas acostadas com a inicial que não se encontram acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, além de não conter a indicação do número da duplicata e da fatura, a afastar a pretensão da apelante de se reconhecer, mesmo sem esses requisitos, o aceite por presunção. 9. Tendo em vista a ausência de provas nosentido de que as mercadorias descritas nas notas fiscais que embasam a duplicata protestada foram efetivamente entregues, não há como se reconhecer a exigibilidade do título apresentado, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de atendimento aos requisitos cumulativos previstos no art. 15 da Lei nº 5.474/68, o que não obsta, contudo, a satisfação da pretensão autoral pela via própria. 10. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 11. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0025224-93.2018.8.19.0004, Relator(a): DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME , Publicado em: 17/09/2020)
- Trata-se de protesto abusivo, uma vez que pautado em NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
- Note que o protesto é baseado unicamente em sem qualquer elemento que comprove a existência de algum negócio jurídico que lhe dê origem.
- Dessa forma, manifestamente inexigível o protesto em vergasto, devendo ser sustado. Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. PRELIMINAR.1.1. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. TANTO A EMPRESA CEDENTE, QUANTO A EMPRESA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO, POSSUEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.1.2. NULIDADE DA SENTENÇA. QUANDO UM DOS PROCESSOS CONEXOS FOI JULGADO, DESNECESSÁRIA SUA REUNIÃO COM OS DEMAIS. SÚMULA Nº 235 DO STJ. 2. MÉRITO.2.1. NO CASO, NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA E, NESSE ÂMBITO, A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO TÍTULO ENCAMINHADO A PROTESTO, ÔNUS QUE CABIA ÀS RÉS E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM. 2.2. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DO DÉBITO QUE ENSEJOU O PROTESTO INDEVIDO, DEVE SER RECONHECIDA A ILICITUDE DA CONDUTA DAS RÉS E A CONSEQUENTE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NO CASO, O DANO MORAL É PRESUMIDO E INDEPENDE DE PROVA DA CULPA, SENDO CARACTERIZADO COMO IN RE IPSA, POIS DECORRE DO PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. ALTERADO DE OFÍCIO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 2.3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85, § 11, DO CPC. PRELIMINARES REJEITAS. RECURSOS DESPROVIDOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.M/AC 6.784 - S 24.03.2023 - P 23 (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50008844420208210078, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 24-03-2023)
DOS REQUISITOS À TUTELA ANTECEDENTE
DO MÉRITO DA AÇÃO E DA TUTELA FINAL
DOS PEDIDOS