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Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Arts. 242 ... 259 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 241
STJ Tema nº 379 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Tese Firmada: Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
(STJ, Tema nº 379, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).
Tese Firmada: Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.
(STJ, Tema nº 379, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 241
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.221.918/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e 231 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.221.918/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA