PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEB. VMAA. ENUNCIADO
SUMULAR N. 284/STF. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO
CPC/2015.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum com pedido
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...de tutela de urgência proposta pelo Município de Condado em face da União Federal - União, objetivando que seja determinado o pagamento das diferenças de complementação ao FUNDEB, a partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do FUNDEF no ano de 2006, considerando como VMAA para o ano de 2009, a quantia de R$ 1.417,80, e, para o ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05, procedendo-se, por fim, à atualização dos valores de acordo com o item III.2 do presente petitório. Na sentença o processo foi extinto com resolução de mérito com esteio no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastar parcialmente a prescrição, e determinar o retorno dos autos à instancia de origem para o regular processamento do feito.
II - Considerando que as partes agravantes impugnaram a fundamentação apresentada nas decisões agravadas, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais, em relação a matéria inadmita, deixando de conhecer do recurso quanto àquela que teve o seu seguimento negado na origem. Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
III - Ainda que fosse superado o referido óbice, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Quanto a matéria de fundo, relacionada a ocorrência ou não de prescrição, as insurgências das partes não merecem prosperar.
IV - No que diz respeito à tese de violação dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 1º e 9º do Decreto Lei 20.910/1932, 202, I, do Código Civil, e 230 do CPC, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão acerca da ausência de filiação contemporânea à propositura da demanda coletiva, nos seguintes termos (fl. 744): "A existência de anterior ação coletiva, da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta.
Entretanto, considerando que o prazo final para pagamento da complementação devida pela União ao Município é o fim do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente (art. 6º, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), em relação ao exercício de 2009, o prazo prescricional somente iniciou em 30/4/2010, e em relação ao de 2010, em 30/4/2011.
V - Tendo sido a ação proposta em 27/4/2016, somente restaram alcançados pela prescrição os valores referentes ao exercício de 2009, devendo prosseguir o feito no tocante aos exercício de 2010."
O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelas partes, acrescentou ainda que (fl. 856): "Registre-se que os documentos acostados pelo Município após as contrarrazões ao recurso de apelação, além de não serem suficientes para demonstrar a participação do mesmo na lide coletiva, sequer poderiam ser objeto de apreciação, dado que não são novos e estavam a ele acessíveis desde do início da ação." Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial do Município, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.566/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019; REsp n. 1.884.757/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.
VI - Ademais, também não deve ser conhecido o recurso especial da União, porquanto observa-se que o entendimento do acórdão recorrido, encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, quanto ao termo inicial da prescrição relativa a repasses do FUNDEB, qual seja, de que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional somente com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
Assim, tal como destacado no acórdão recorrido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, in casu, em 30/04/2011, quanto ao exercício de 2010, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício 2010, já que a demanda foi ajuizada em 17/04/2016. Por oportuno, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.704.499/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt no REsp n. 1.670.271/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; AgInt no REsp n. 1.647.260/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.
VII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da
Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.945.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)