CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 202 - CPC / 2015

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Dos Atos das Partes

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Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Lei:CPC   Art.:art-202  

TRF-3


EMENTA:  
      PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. INCLUSÃO DE OUTRO DEPENDENTE NO CURSO DA DEMANDA. FILHO MENOR AO TEMPO DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. ATO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. A ação estava em curso quando, levado ao conhecimento do Juízo a existência de outro dependente do falecido, foi determinada sua citação, em audiência de 24/05/2017. Conquanto a citação tenha-se efetivado em 15/09/2017, em razão da controvérsia acerca do polo da demanda em que ele deveria figurar e de erros na citação, foi determinada a realização de nova citação ocorrida em 15/04/2019, tendo o dependente apresentado manifestação em 05/07/2019, na condição de corréu. A lei permite que a citação gere seus efeitos próprios, ainda que diante de eventuais imperfeições, como se depreende dos artigos 240...
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benefício desde 24/05/2012 até 29/09/2014 (quando completou 21 anos e deixou de ser considerado dependente para fins previdenciários). As parcelas eventualmente pagas a mais aos demais dependentes deverão ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, , , I, e 11, do CPC. Apelação provida.   (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0093453-95.2007.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 23/03/2022

TJ-MT Cheque


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – SÚMULA Nº 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 503, e artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a ação executiva fundamentada em cheque é de cinco (5) anos, contados do dia seguinte à data do vencimento registrado na cártula. Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, uma vez ajuizada a ação de execução do título em tempo, com despacho de citação, interrompe-se o prazo prescricional que, no caso, voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão (STJ) que encerrou a discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Logo, ajuizada a posterior execução com os devidos documentos necessários ao seu processamento, em tempo hábil, não está configurada a prescrição, pela ausência do transcurso do prazo quinquenal judicial, após o reinicio da contagem. (TJ-MT, N.U 0000606-12.2013.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 31/08/2021

TJ-MT Cheque


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – OBSERVÂNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO – PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESCOADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO REJEITADO. Embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ...
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fundamentada em cheque é de cinco (5) anos, contados do dia seguinte à data do vencimento registrado na cártula. Nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, uma vez ajuizada a ação de execução do título em tempo, com despacho de citação, interrompe-se o prazo prescricional que, no caso, voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão (STJ) que encerrou a discussão acerca da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Logo, ajuizada a posterior execução com os devidos documentos necessários ao seu processamento, em tempo hábil, não está configurada a prescrição, pela ausência do transcurso do prazo quinquenal judicial, após o reinicio da contagem. (TJ-MT, N.U 0000606-12.2013.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/11/2021, Publicado no DJE 24/11/2021)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL | 24/11/2021
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 Dos Pronunciamentos do Juiz

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS (Seções neste Capítulo) :