CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 239 - CPC / 2015

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DA CITAÇÃO

Art. 238 oculto » exibir Artigo
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 239


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Jurisprudências atuais que citam Artigo 239

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