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Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
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Petições comentadas sobre Artigo 909
Petição comentada
Incidente concurso de credores
PROCEDIMENTO: "O Código de Processo Civil não dispôs sobre procedimento a ser observado, no caso. Decidiu-se, a nosso ver com acerto, que "o concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 908 e 909 do CPC/2015]. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora" (STJ, REsp 976.522/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 02.02.2010)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 909)
Petição comentada
Incidente concurso de credores
RESTRIÇÃO DO PEDIDO: "No concurso singular de credores, cada qual formulará o seu pedido, fundamentando-o e requerendo a produção de provas. Sendo o caso, designará o juiz audiência para colhê-las. O debate entre os credores é restrito unicamente ao direito de preferência e à anterioridade da penhora. A cognição é parcial, limitada à preferência e à anterioridade da penhora. Nenhuma outra questão pode ser debatida e decidida no incidente. (...) Findo o debate, o juiz decidirá. Essa decisão constitui decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 909.)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 909
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREFERÊNCIA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença oriunda de ação de indenização por rompimento de contrato de representação comercial. 2. Após a liquidação, foi homologado laudo pericial, objeto de outro recurso interposto pelas recorrentes, que ainda não teve o mérito julgado. 3. O Juízo de origem reconheceu a possibilidade ...
+369 PALAVRAS
... Instrumento n.º 8053181-56.2023.8.05.0000, em que figura como Agravantes WHIRLPOOL S/A E OUTRO e Agravada MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8053181-56.2023.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 27/02/2026)
27/02/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. JUÍZO QUE PROMOVEU A EXPROPRIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. e JOSEVAL BRITO CARNEIRO contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0142951-63.2004.8.05.0001, que declinou da competência para instauração de concurso de credores em favor da 3ª Vara Cível, com fundamento na existência de hipoteca registrada e na antiguidade ...
+377 PALAVRAS
... relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 8028011-14.2025.8.05.0000 em que são Agravantes NORDESTE INSTALAÇÕES E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA., e JOSEVAL (...) e Agravadas COBRATE COMPANHIA BRASILEIRA DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA E OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto desta Relatora.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028011-14.2025.8.05.0000, Órgão julgador: TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 23/10/2025)
23/10/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA