CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.042 - CPC / 2015

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Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos.
II - ( );
III - ( ).
§ 1º ( ):
I - ( );
II - ( ):
a) ( );
b) ( ).
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.042

LeiCPC   Art.art-1042  

STF


ACÓRDÃO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Agravo do art. 1.042 do CPC. Não cabimento. Contribuição previdenciária sobre horas extras. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo relativamente à matéria cuja negativa de ...
+149 PALAVRAS
...
agravo interno. 4. É inadmissível recurso extraordinário quando a análise da controvérsia exige o reexame da interpretação dada à legislação infraconstitucional, configurando ofensa constitucional indireta ou reflexa. 5. O Tema 163 da repercussão geral, que trata da não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos, não se aplica ao Regime Geral de Previdência Social. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1608294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 21/09/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2026 PUBLIC 02-10-2026)
02/10/2026 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

STF


ACÓRDÃO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Sujeito ativo tributário. Aplicação do Tema 660 na origem. Agravo do art. 1.042 do CPC incabível. Matéria remanescente. Reexame de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13...
+98 PALAVRAS
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, §2º, do CPC, é cabível apenas agravo interno ao Tribunal de origem. 5. Quanto aos demais dispositivos constitucionais dados como violados no apelo extremo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Corte a quo demandaria a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (STF, ARE 1612220 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 21/09/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2026 PUBLIC 02-10-2026)
02/10/2026 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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