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Artigos Jurídicos sobre Artigo 566
Imobiliário
08/08/2025
Ações Possessórias e Petitórias: Entenda as diferenças
Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas. Veja algumas diferenças.Jurisprudências atuais que citam Artigo 566
TJ-MG
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA - DECURSO DO PRAZO DE ANO E DIA DO ESBULHO OU DA TURBAÇÃO - LIMINAR - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. - Em se tratando de pedido liminar fundado na alegação de posse de força velha - aquela em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação - o pedido liminar deve ser apreciado apenas à luz dos artigos do CPC que regem os requisitos da tutela de urgência, porquanto os requisitos específicos do artigo 561 do CPC são exigidos no caso de posse nova. - A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito ordinário (CPC, art. 558). "A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566)". - Ausente a demonstração do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.195327-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 01/08/2022)
01/08/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao artigos 1º do Decreto 20.910/1932; 2º, 128, 515, ...
+127 PALAVRAS
... desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso, e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. (Resp. 1.189.619/PE, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/9/2010).
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1718930/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
25/10/2019 •
Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA