Art. 227 oculto » exibir Artigo
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 ºSe o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 228
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL. ARTIGO 228 DO CÓDIGO PENAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator. Precedentes.
2. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores tão somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Precedentes.
3. No caso dos autos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelas instâncias antecedentes demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, medida incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 242349 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
TJ-GO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO DE CAUTELAR DIVERSA. APLICAÇÃO. Não expondo a decisão da clausura antecipada do paciente, pela prática dos crimes dos arts. 228, 229 e 230, do Código Penal Brasileiro, a sua necessidade, delitos sem violência ou grave ameaça à pessoa, presentes predicados pessoais, a substituição por cautelar diversa, mediante condições. ORDEM CONCEDIDA.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5463817-81.2021.8.09.0079, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/01/2023, DJe de 16/01/2023)
16/01/2023 •
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA