CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 57 - Código Penal / 1940

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENARENOMEADO/EXCLUÍDO

Requisitos da suspensão da pena

Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ALTERADO
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção; ALTERADO
Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: ALTERADO
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. ALTERADO
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
ALTERADO
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.
Especificação das condições
ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 57

LeiCP   Art.art-57  

TRF-3


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP. AUTOMÓVEL PROVENIENTE DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.     1. A materialidade delitiva foi devidamente comprovada nos autos, por meio dos seguintes documentos: auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal; auto circunstanciado de busca e arrecadação; termo de apreensão; ...
+70 PALAVRAS
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dos autos diversos documentos, notadamente as autorizações lavradas em cartório do Paraguai para sua condução em favor de funcionários da empresa.  5. Tal documentação acabou sendo referendada pelos depoimentos das testemunhas, as quais asseveraram que o veículo era utilizado nas atividades rotineiras da empresa. 6. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova oral colhida, demonstram que o averiguado tinha consciência da ilicitude do ato praticado. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005887-41.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
25/07/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. 2. Cumpre salientar que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Vale dizer, não servem para reavaliar os argumentos das partes, mas sim para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004719-53.2016.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)
29/08/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
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