CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 325 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 ºNas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 ºSe da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 325

Lei:CP   Art.:art-325  
Publicado em: 16/09/2021 TRF-3 Acórdão

HABEAS CORPUS CRIMINAL

EMENTA:  
  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS CAPITULADOS NO ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), ARTIGO 317, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA) E ARTIGO 325, § 1º, INCISO II, C.C § 2º, DO CÓDIGO PENAL (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO). CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR EM CELA ESPECIAL. ...
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...
desmantelamento de associação criminosa, o deferimento do pleito de prisão domiciliar deve apenas ser concedido na absoluta impossibilidade de transferência para cela condigna. No caso concreto, da resposta ao Ofício, encaminhada pelo Diretor Técnico do CDP III de Pinheiros-SP, o investigado foi transferido para unidade prisional adequada (cela especial). Portanto, evidenciado o cumprimento da lei, com a remoção do custodiado para, dotada de condições adequadas de conforto e cela especial higiene, isolada do convívio de outros presos; a princípio, impõe-se o indeferimento do pedido de prisão domiciliar”. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que estão sendo atendidos os ditames legais relativos ao cumprimento da prisão cautelar em cela especial. Agravo Regimental não provido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, HCCrim - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5016032-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 16/09/2021)
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Publicado em: 04/08/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO acerca do redimensionamento DA PENA. VÍCIO constatado. refeita a dosimetria. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se que, realmente, houve a apontada omissão, uma vez que, por equívoco, não se procedeu ao redimensionamento da pena. Nessa hipótese, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, e, por conseguinte, admitem-se os efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios. 2. De acordo com o acórdão vergastado, foi afastada a incidência da qualificadora prevista no art. 325, §2º, do Código Penal. Refeito o cálculo da pena, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção, constata-se a ocorrência da prescrição. 3. Em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme disposto no caput do artigo 61 do Código de Processo Penal. 4. Assim, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal. 5. Recurso acolhido para reconhecer a omissão apontada, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e declaração de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TRF-2, Apelação Criminal n. 05004307420154025108, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 04/08/2023)
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Publicado em: 07/06/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO acerca do redimensionamento DA PENA. VÍCIO constatado. refeita a dosimetria. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Constata-se que, realmente, houve a apontada omissão, uma vez que, por equívoco, não se procedeu ao redimensionamento da pena. Nessa hipótese, o presente recurso assume o condão de integrar a decisão embargada, permitindo-se que se reabra a atividade decisória para examinar a questão que permanecera omissa, e, por conseguinte, admitem-se os efeitos infringentes ou modificativos aos embargos declaratórios. 2. De acordo com o acórdão vergastado, foi afastada a incidência da qualificadora prevista no art. 325, §2º, do Código Penal. Refeito o cálculo da pena, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção, constata-se a ocorrência da prescrição. 3. Em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme disposto no caput do artigo 61 do Código de Processo Penal. 4. Assim, cumpre reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, em relação ao crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal. 5. Recurso acolhido para reconhecer a omissão apontada, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e declaração de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (TRF-2, Apelação Criminal n. 05004307420154025108, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Assinado em: 07/06/2023)
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