CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 299 - Código Penal / 1940

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

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Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Arts. 300 ... 305 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 299


Comentários em Petições sobre Artigo 299

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Incidente de falsidade documental - NCPC

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica de documento: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+383)

Contestação - Atualizada 2024  - Falsidade documental

Diferenças entre a falsidade material e a falsidade ideológica: "A falsidade documental material, prevista nos artigos 297 e 298 do CP, altera a verdade por meio da modificação da estrutura material do documento. Pode ocorrer a alteração física de um documento verdadeiro ou a criação de um documento falso em sua íntegra, imitando um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Por conseguinte, comete o crime de uso de documento falso (falsidade material) aquele que utiliza carteira de identidade verdadeira alterada em sua forma física com a substituição da foto do titular por outra." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0024.16.145556-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Andrada, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 25/04/2018)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 299

TRF-4   01/07/2019
PENAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 347 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 179, AMBOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DO MPF. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 38, DO CPP. ARTIGOS 299 E 304, DO CP. MATERIALIDADE, A AUTORIA E O DOLO COMPROVADOS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. (...). 4. O crime de fraude à execução é de ação penal privada, sendo o Ministério Público parte ilegítima para a promoção da ação penal e, considerando a data do fato descrito na denúncia, restou configurada a decadência do direito de queixa, na forma do art. 38 do Código de Processo Penal. (TRF-4ª, ACR nº 5001854-22.2016.4.04.7117, oitava turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Julgamento: 19/06/2019, juntado aos autos em 01/07/2019)

TJ-MS   31/05/2019
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONFERÊNCIA POSTERIOR DOS DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE NOMEANTE DO CONCURSO ART. 21 DA LEI 1102/90 - ABSOLVIÇÃO - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO I - O crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal demanda a comprovação da potencialidade lesiva da conduta, de modo que a inserção de declaração falsa em documento público que se revele incapaz de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar veracidade sobre fato juridicamente revelante, afasta a tipicidade penal. No caso dos autos, visando tomar posse em cargo público, o réu realmente inseriu em documento público a declaração falsa de que não respondia ou respondeu a qualquer processo administrativo, criminal ou civil, pois, em verdade, cumpria pena referente a condenação por anterior crime de falsificação de documento público e já havia respondido a processo disciplinar, que inclusive resultou na pena de demissão a bem do serviço público. No entanto, tal declaração mostrou-se incapaz de acarretar qualquer ofensa ao bem jurídico, pois além de depender de verificação posterior, a administração pública contava em seus bancos de dados com a informação acerca da vida ante acta do réu, retirando, assim, qualquer eficácia da declaração inverídica por ele efetuada. Logo, somente resta concluir pela atipicidade da conduta. II - Recurso improvido. (TJMS. Apelação Criminal n. 0002427-85.2013.8.12.0007, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 30/05/2019, p: 31/05/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 299

Arts.. 306 ... 311  - Capítulo seguinte
 DE OUTRAS FALSIDADES

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (Capítulos neste Título) :