CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 207 - Código Penal / 1940

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
CÓDIGO PENAL

Arts. 51 ... 206 ocultos » exibir Artigos
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Pena - detenção de um a três anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
Arts. 208 ... 361 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 207

LeiCP   Art.art-207  

STJ


ACÓRDÃO
Direito Penal. Agravo REGIMENTAL. Recurso Especial. Art. 149 do Código Penal. Condição Análoga à de Escravo. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Interno Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu os réus do delito previsto ...
+295 PALAVRAS
...
relevantes citados: Código Penal, art. 149; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1447620/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 847.271/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma. (STJ, AgRg no REsp n. 2.103.961, Relator(a): Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 02/12/2025.)
02/12/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES PARA OUTRA LOCALIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL E REDUÇÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384; 315, § 2º; E 564, IV, TODOS DO CPP; 207, § 1º...
+1506 PALAVRAS
...
condenatório. 11. A Corte de origem, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a autoria e a materialidade do crime atribuído ao recorrente restaram devidamente comprovadas, de modo que a alteração do julgado, a fim de absolvê-lo, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.890.074/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
16/02/2023 • Acórdão em PENAL E PROCESSUAL PENAL
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