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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 109
Artigos Jurídicos sobre Artigo 109
Penal
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O Crime de Roubo: Análise Técnico-Jurídica do Art. 157 do Código Penal
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Na Constituição Federal, o que são classificados como crimes imprescritíveis? Entenda!Decisões selecionadas sobre o Artigo 109
Súmulas e OJs que citam Artigo 109
STF Tema nº 438 do STF
TEMA
Tema 438: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal, se a suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal deve, ou não, ser regulada pelos limites da prescrição em abstrato previstos no art. 109 do Código Penal.
Tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 438, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 17/06/2011, publicado em 07/12/2020)
07/12/2020 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 1126 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 344/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1126, publicada em 17/02/2023)
Questão submetida a julgamento: Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 24/11/2021 e finalizada em 30/11/2021 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 344/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
(STJ, Tema Repetitivo 1126, publicada em 17/02/2023)
17/02/2023 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA