CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 233 - Código Penal / 1940

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DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 233

LeiCP   Art.art-233  

STF Tema nº 989 do STF


TEMA
Tema 989: Discussão sobre a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal (Praticar ato obsceno em local público, ou aberto ou exposto ao público) por suposta afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República) no que se refere à taxatividade do tipo penal descrito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e , inc. XXXIX, da Constituição da República, a constitucionalidade do art. 233 do Código Penal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 989, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 30/03/2018)
Tema
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LeiCP   Art.art-233  

STF


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a (a) 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal); e (b) 1 ano e 6 meses, em razão do cometimento do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 247663 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
25/11/2024 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS

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ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado a (a) 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal); e (b) 1 ano e 6 meses, em razão do cometimento do delito de ato obsceno (art. 233 do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691). 4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, HC 247663 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 19/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
25/11/2024 • Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS
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