CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 216-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

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Assédio sexual

Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
§ 2 ºA pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 216-A

LeiCP   Art.art-216a  

TJ-RS Assédio Sexual


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.  Comprovada a existência do fato e recaindo a autoria sobre a pessoa do acusado, descabe aventar fragilidade probatória para fins condenatórios. As provas produzidas no presente feito são robustas e autorizam a manutenção do decreto condenatório pelo crime descrito no art. 216-A do Código Penal, não sendo o caso de absolvição. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima merece ser valorizada e, no caso, a ofendida (com 17 anos de idade à época do fato), relatou, de forma indubitável, como o acusado agiu. Na espécie, o acusado ofereceu uma quantia em dinheiro (R$ 200,00) para que a vítima mantivesse relação sexual com ele. Relato vitimário coerente e confirmado pelo depoimento de sua genitora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50003712420188210118, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 31-01-2022)
31/01/2022 • Acórdão em Apelação
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TJ-SP Assédio Sexual


ACÓRDÃO
Ação penal. Sentença condenatória. Delito previsto no artigo 216-A do Código Penal. Ausência de elementar do tipo penal. Não comprovada a condição de ascendência inerente ao exercício de emprego entre réu e vítima. Fato atípico. Sentença reformada para absolver o réu. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Criminal 0043049-48.2017.8.26.0050; Relator (a): Fernanda Afonso de Almeida; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021)
22/11/2021 • Acórdão em Apelação Criminal
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 216-B  - Capítulo seguinte
 (IncluídopelaLeinº13.772,de2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da

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