Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Plantão Judiciário em 2º grau Habeas corpus nº 5673454-42Comarca: MorrinhosImpetrantes: LEANDRO DA SILVA BORBA e outrosPaciente:
(...) FERREIRADesembargador plantonista:
(...) LIMINARTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
(...), preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 121... +820 PALAVRAS
..., § 2º, incisos II, III e IV, e 212, ambos do Código Penal, contra decisão proferida no final do dia 21/07/2026 pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos que indeferiu pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/07/2026 às 13h30, mantendo sua realização. A defesa sustenta, em síntese, que a manutenção da audiência caracteriza cerceamento de defesa, porquanto permanecem pendentes a conclusão da perícia de geolocalização do aparelho celular do paciente e esclarecimentos técnicos acerca de divergências entre laudos periciais produzidos nos autos. Afirma que tais provas seriam essenciais para a formulação da estratégia defensiva, especialmente para o interrogatório do acusado, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento.É o relatório. Decido. ContextualizaçãoA decisão impugnada, proferida em 21/07/2026 às 16h, indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução, agendada há mais de um mês, nestes termos:?Trata-se de pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento formulado pela defesa do acusado (...), sob o argumento de pendência de elaboração do laudo pericial referente à geolocalização do aparelho celular do réu, bem como da ausência de intimação de duas testemunhas arroladas (mov. 199). É o breve relato. Decido. Do compulsar dos autos, verifica-se que a prova pericial de geolocalização do aparelho celular do réu permanece pendente de conclusão, tendo sido determinada a adoção de providências junto ao Instituto de Criminalística para esclarecimento acerca do andamento do exame (mov. 143 e 188). Apesar disso, no presente momento, não se verifica a imprescindibilidade da redesignação da audiência designada para o dia 22/07/2026, especialmente considerando a quantidade de testemunhas a serem ouvidas na instrução e o fato de que não possuem relação direta com a prova técnica de geolocalização do aparelho celular do acusado. A audiência, portanto, deverá ser realizada com a produção das provas testemunhais já previstas, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de complementação da instrução, caso a juntada do laudo pericial ou eventual divergência decorrente de seu conteúdo demonstre a pertinência de novas providências. Ante o exposto, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/07/2026. No mais, DETERMINO que seja reiterado o ofício de evento 191, expedido ao Instituto de Criminalística, para que informe, com urgência, o andamento da perícia referente ao aparelho celular do acusado, no prazo de 05 (cinco) dias.?Pedido de liminarA concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a pronta intervenção do Tribunal. Na hipótese, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença desses requisitos. Conforme se extrai da decisão impugnada, a magistrada de origem reconheceu que a perícia de geolocalização do aparelho celular do paciente permanece pendente de conclusão, circunstância que, inclusive, motivou a determinação de novas diligências junto ao Instituto de Criminalística. Não obstante, concluiu que, neste momento processual, a redesignação da audiência não se mostra imprescindível, considerando que as testemunhas ainda serão ouvidas não possuem relação direta com a prova técnica pendente, razão pela qual a produção da prova oral pode prosseguir sem prejuízo da análise posterior acerca da necessidade de complementação da instrução. Determinou, ainda, a reiteração do ofício ao Instituto de Criminalística para que informe, com urgência, o andamento da perícia. Observa-se, portanto, que a questão submetida ao Juízo de origem foi expressamente apreciada, mediante fundamentação concreta, inexistindo, ao menos neste juízo inicial, omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Cumpre destacar, ademais, que a decisão impugnada não indeferiu a produção da prova técnica requerida pela defesa, tampouco encerrou a instrução processual. Ao contrário, consignou expressamente que a realização da audiência não impede a posterior complementação da instrução, caso a futura juntada do laudo pericial ou eventual divergência decorrente de seu conteúdo demonstrem a pertinência de novas diligências. Em outras palavras, o Juízo de origem não reputou irrelevante a prova técnica, limitando-se a concluir, no exercício do poder de direção do processo, que sua pendência não constitui óbice ao prosseguimento da colheita da prova oral já designada, preservando, expressamente, a possibilidade de reabertura da fase instrutória, se necessária. Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa não se revela manifesta. A controvérsia instaurada pela impetração reside, em verdade, na avaliação acerca da conveniência de se alterar a ordem da instrução processual e da efetiva imprescindibilidade das provas ainda pendentes antes da realização da audiência, matérias que demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e da condução do processo pelo Juízo natural, providência incompatível com a cognição limitada própria da apreciação liminar em habeas corpus, sobretudo durante o plantão judiciário. Acrescente-se que eventual prejuízo decorrente da realização da audiência poderá ser oportunamente suscitado e apreciado pelo órgão jurisdicional competente, caso efetivamente demonstrado, não se extraindo, por ora, flagrante ilegalidade capaz de justificar a suspensão excepcional do ato processual designado. Assim, ausentes elementos que evidenciem, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, não há fundamento para o deferimento da medida de urgência postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Findo o plantão, redistribua-se o feito ao Desembargador competente. Goiânia, data da assinatura eletrônica.
(...) Jr ? em plantão
(TJ-GO, 5673454-42.2026.8.09.0000, Relator(a): , , Publicado em: 21/07/2026)