CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 155 - Código Penal / 1940

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DO FURTO

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.
§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II - de arma de fogo.
§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
§ 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal.
§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:
I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;
II - mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou
IV - por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública.
§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:
I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;
II - desabastecimento;
III - incêndio;
IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;
V - lesão corporal grave; ou
VI - morte.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 155

LeiCP   Art.art-155  

STF Tema nº 1281 do STF


TEMA
Tema 1281: Possibilidade de incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, incisos XXXIX, XLVI e LIV da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da majorante de repouso noturno, prevista nos §§ 1º e 4º do art. 155 do Código Penal, combinada com as formas qualificadas do delito.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência da causa de aumento de pena de furto noturno sobre as formas qualificadas do delito.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1281, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 08/11/2023, publicado em 08/11/2023)
08/11/2023 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1144 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.

Tese Firmada: 1. Nos termos do § 1º...
+164 PALAVRAS
...
PENAL

Informações Complementares: Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), considerando que há jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito do tema e eventual dilação temporal no julgamento poderá acarretar gravame aos jurisdicionados. 

(STJ, Tema Repetitivo 1144, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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STJ Súmula 511 do STJ


SÚMULA
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. (Súmula n. 511, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
16/06/2014 • Súmula
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 155

LeiCP   Art.art-155  

STJ


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição do paciente ou à fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso. 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal...
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...
citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (STJ, AgRg no HC n. 1.005.273, Relator(a): Messod Azulay Neto, julgado em 31/5/2023, DJEN de 17/06/2025.)
17/06/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL

STJ


ACÓRDÃO
Direito processual penal. Habeas corpus. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO E RECEPTAÇÃO. Litispendência e coisa julgada. Condutas distintas. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto qualificado durante o repouso noturno, com alegação de litispendência e coisa julgada, em razão de condenação anterior por receptação. 2. O paciente foi processado em duas ações penais distintas: uma por receptação de um aparelho celular e outra por furto qualificado de diversos objetos de um estabelecimento ...
+165 PALAVRAS
...
, I, c; CP, art. 155, §1º; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024. (STJ, HC n. 900.138, Relator(a): Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025.)
10/06/2025 • Acórdão em HABEAS CORPUS
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