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Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 119
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
1. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva.
2. Todavia, o processo foi encaminhado a esta Corte para análise do recurso especial e, por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade, de ofício.
3. Tendo em vista o disposto no art. 119 do CP e a Súmula n. 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
4. Os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007 e, à vista da pena aplicada, constata-se que houve o transcurso do lapso prescricional de oito anos entre o marco da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data. Assim, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
5. Embargos de declaração rejeitados. Declaração da extinção da punibilidade, de ofício.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.259.485/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 84632203) interposto por VAGNER DOS SANTOS ROSA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos ...
+3066 PALAVRAS
...(ID 83912808): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018) E ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AOS DELITOS PRATICADOS EM 26/06/2014. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ROUBO OCORRIDO EM 23/06/2014. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO PARCIAL E DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA O REGIME FECHADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, por meio do presente recurso, pleiteia a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 244-B do ECA, em razão da prescrição. No que se refere ao crime de roubo majorado, requer a absolvição, alegando ausência de provas quanto à autoria, bem como a inexistência de elementos que sustentem as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, ao uso de arma e à corrupção de menores. Subsidiariamente, postula a redução da pena para 3 anos e 7 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. 2. Nos termos do art. 119 do Código Penal, em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve ser analisada individualmente para cada infração penal. Ressalte-se que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo. 3. No caso concreto, a pena imposta ao apelante pelo crime previsto no art. 244-B do ECA foi de 1 (um) ano de reclusão, cuja prescrição se opera no prazo de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Considerando-se o marco inicial da contagem prescricional a partir do recebimento da denúncia, em 16/06/2015, até a data da publicação da sentença, em 21/08/2023, verifica-se o decurso de período superior a quatro anos, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de corrupção de menores, com base na pena concretamente aplicada. 4. No que se refere aos crimes praticados em desfavor das vítimas Fernando Cássio Cavalcanti, Aymone Deyves Amado e Carlos Alberto Ramos Bacelar, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restam inequivocamente demonstradas, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (ID 64376733, pág. 38), pelos autos de restituição (ID 64376733, págs. 70 a 72), pela confissão do próprio apelante, e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente foi capturado em flagrante logo após os roubos, estando de posse de diversos bens subtraídos das vítimas ao longo da tarde, incluindo celulares e valores em dinheiro. A Defesa não apresentou justificativa coerente ou minimamente razoável para a posse desses objetos, limitando-se a negar genericamente os fatos ou a adotar postura de negativa de autoria sem respaldo probatório. 6. Ademais, a prática dos delitos com concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovados nos autos, inclusive pela confissão do próprio apelante na fase policial, ocasião em que descreveu com detalhes a divisão de tarefas entre os comparsas durante a execução dos crimes, evidenciando a atuação coordenada do grupo criminoso e o uso do armamento como meio de intimidação das vítimas. Condenação mantida. 7. Por outro lado, no que tange ao roubo do veículo VW/Fox, cor cinza, placa JSY-2040, utilizado pelo grupo na execução dos delitos anteriormente descritos e ocorrido em 23 de junho de 2014, no bairro Jardim de Alah, em Salvador/BA, tendo como vítimas Alexval Santos Gomes e Iona Coelho Santos Gomes, não há nos autos elementos probatórios suficientes que vinculem o ora apelante à prática dessa específica ação criminosa (Boletim de Ocorrência nº 8784/2014 – ID 64376733, págs. 36/37). 8. Ao serem ouvidos em sede policial, Alexval Santos Gomes, Iona Coelho Santos Gomes atribuíram a autoria do delito a Vinícius da Conceição dos Santos e Alexandro Fernandes de Oliveira, sem qualquer referência à participação do recorrente nos fatos. Diante da ausência de provas produzidas em juízo quanto à participação do apelante no roubo em questão, somada ao fato de que os reconhecimentos realizados na fase investigativa recaíram exclusivamente sobre Vinícius da Conceição dos Santos e Alexandro Fernandes de Oliveira, sem qualquer menção ao ora recorrente, não é possível sustentar, com segurança jurídica, um decreto condenatório em relação a esse episódio. Absolvição que se impõe. 9. Dosimetria da pena. Tendo o apelante sido absolvido quanto ao delito praticado em desfavor das vítimas Alexval e Iona, impõe-se a redução da fração de aumento relativa à continuidade delitiva, devendo ser aplicada a fração de 1/5, conforme dispõe a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser alterado para o semiaberto, uma vez que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para fixação do regime mais gravoso (fechado) mostra-se inidônea. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, e o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84763352). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento a seguir delineado. 1. Da contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: O aresto combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, afastando o pleito absolutório da defesa, manteve a sentença de piso que, em face da comprovação da materialidade e autoria, condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ao seguinte fundamento (ID 83912808): […] Colhe-se dos autos que no dia 26 de junho de 2014, por volta das 14h30, uma série de crimes patrimoniais ocorreram na cidade de Salvador/BA, envolvendo os indivíduos Vagner dos Santos Rosa, Vinicius da Conceição dos Santos e Alexandro Fernandes de Oliveira, os quais agiram em conjunto com um adolescente não identificado, praticando diversos roubos a estabelecimentos comerciais, pessoas físicas e veículos, mediante o uso de arma de fogo. Os primeiros crimes ocorreram no Parque da Cidade, onde os autores abordaram dois motoristas da empresa Rondave, Fernando Cassio Cavalcanti e Aymone Deyves Amado, que estavam dentro de veículos S10 estacionados. Com armas em punho, subtraíram celulares, relógios, dinheiro e documentos. Logo em seguida, os criminosos se dirigiram ao posto de combustível Mataripe, localizado na Avenida Otávio Mangabeira, bairro da Armação, onde renderam os funcionários e clientes. O grupo subtraiu pertences de pelo menos oito pessoas, além de valores em dinheiro da empresa e um veículo GM/Corsa Sedan, cor preta, placa JPQ-7248, pertencente ao gerente do posto, Carlos Alberto Bacelar. Parte dos autores permaneceu no veículo Fox, enquanto os demais entraram no posto e anunciaram o assalto. Na continuidade delitiva, o grupo ainda praticou outro roubo à Farmácia Santana localizada na mesma avenida. Subtraíram valores em dinheiro e produtos de perfumaria e higiene. Após esse último delito, a CENTEL da Polícia Militar foi acionada, e guarnições da RONDESP Atlântico iniciaram uma perseguição ao veículo utilizado pelos criminosos, que foi localizado transitando pela região da orla de Salvador. Durante o acompanhamento tático, o veículo VW/Fox foi abandonado nas imediações da Praia do Corsário, ocasião em que os indivíduos tentaram fugir a pé. Graças à pronta atuação das equipes policiais, todos os envolvidos foram capturados, com exceção do menor de idade, que conseguiu evadir-se do local. Por fim, extrai-se dos autos que o veículo VW/Fox, de placa policial JSY-2040, utilizado pelo grupo na prática dos delitos, havia sido subtraído em 23/06/2014, no bairro Jardim de Alah, em Salvador/BA, tendo como vítimas Alexval Santos Gomes e Iona Coelho Santos Gomes (Boletim de Ocorrência 8784/2014, ID 64376733 – págs. 36/37). No que se refere aos crimes praticados em desfavor das vítimas Fernando Cássio Cavalcanti, Aymone Deyves Amado e Carlos Alberto Ramos Bacelar, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restam inequivocamente demonstradas, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (ID 64376733, pág. 38), pelos autos de restituição (ID 64376733, págs. 70 a 72), pela confissão do próprio apelante, e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais se mostram firmes, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. Em sede policial, o recorrente apresentou relato detalhado sobre a dinâmica dos crimes praticados na tarde do dia 26 de junho de 2014, confessando expressamente a participação nos roubos cometidos contra as vítimas Fernando e Aymone, seguidos do assalto à farmácia Santana, e, por fim, à abordagem no posto de combustível. Após essa última ação criminosa, o grupo foi perseguido e capturado em flagrante, ainda de posse dos bens subtraídos. […] Na fase judicial, o recorrente não foi interrogado em razão de sua revelia, devidamente declarada após a sua ausência injustificada à audiência designada para o dia 10 de julho de 2019, apesar de regularmente intimado (ID 64378965). Ainda na fase inquisitorial, as vítimas Fernando Cássio Cavalcanti, Aymone Deyves Amado e Carlos Alberto Ramos Bacelar prestaram declarações que atribuem com clareza e segurança a autoria delitiva ao apelante, descrevendo de forma coerente os fatos ocorridos e reconhecendo-o como um dos agentes envolvidos nas ações criminosas. Tais depoimentos, constantes no ID 64376733 (págs. 10/15) estão em consonância com os demais elementos de prova colhidos posteriormente em juízo. […] As vítimas Carlos Alberto Ramos Bacelar e Fernando Cássio Cavalcanti, ao serem ouvidas em juízo, respectivamente nos dias 06/02/2019 (ID 64378591) e 09/04/2019 (ID 64378705), conforme gravações disponíveis no sistema PJe Mídias, reconheceram de forma firme e inequívoca o apelante Vagner como um dos autores dos delitos, além de descreverem a dinâmica das ações criminosas. […] Importa destacar que ambos os ofendidos já haviam prestado declarações à autoridade policial ainda no ano de 2014, durante a fase investigatória, tendo reiterado integralmente suas afirmações em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal consistência entre os depoimentos das vítimas, colhidos em momentos distintos e sem sinais de contradição, confere especial credibilidade à prova oral produzida, nos termos da jurisprudência consolidada. […] Corroborando os relatos das vítimas, as testemunhas de acusação, Sgt. PM Antônio Oliveira de Jesus e Sd. PM Gustavo Ferreira do Nascimento, em audiência realizada em 10/07/2019 (ID's 64378967 e 64378966), cujas gravações encontram-se disponíveis no sistema PJe Mídias, confirmaram de forma assertiva e integral os fatos descritos na denúncia, relatando que, à época dos acontecimentos, três indivíduos foram presos em flagrante — dentre eles o apelante —, além da apreensão de uma arma de fogo, quantia em dinheiro e diversos aparelhos celulares subtraídos das vítimas. […] No que se refere aos delitos patrimoniais, a apreensão da res furtiva e na posse do acusado, logo após a prática do crime, gera presunção relativa de autoria e participação delitiva, sendo admissível, inclusive, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Nessa hipótese, cabe à defesa apresentar justificativa plausível e verossímil para a posse dos bens subtraídos, sob pena de tal circunstância consolidar a presunção em certeza jurídica quanto à responsabilidade penal do agente. No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente foi capturado em flagrante logo após os roubos, estando de posse de diversos bens subtraídos das vítimas ao longo da tarde, incluindo celulares e valores em dinheiro. A Defesa não apresentou justificativa coerente ou minimamente razoável para a posse desses objetos, limitando-se a negar genericamente os fatos ou a adotar postura de negativa de autoria sem respaldo probatório. Assim, a ausência de explicação satisfatória converte a presunção em certeza, legitimando a manutenção do decreto condenatório com base em prova robusta, direta e indiciária, harmônica com os demais elementos dos autos. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. […] 5. Ainda que assim não fosse, tendo as instâncias ordinárias afirmado a condenação do recorrente, a desconstituição da referida conclusão, para afastar a compreensão dos julgadores de origem, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como é cediço, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da existência de provas suficientes para a condenação. Precedentes. 7. Devidamente fundamentado o acórdão de apelação, não há que se falar em violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.947.116/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021.) 2. Da contrariedade ao art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto manteve a majoração pelo emprego de arma de fogo, aplicada pela sentença de piso na condenação pelo crime de roubo, ao seguinte fundamento (ID 83912808): […] Ademais, a prática dos delitos com concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo restaram devidamente comprovados nos autos, inclusive pela confissão do próprio apelante na fase policial, ocasião em que descreveu com detalhes a divisão de tarefas entre os comparsas durante a execução dos crimes, evidenciando a atuação coordenada do grupo criminoso e o uso do armamento como meio de intimidação das vítimas. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP.OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2531502 / GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 10/04/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE RECONHECIMENTO PESSOAL, DESDE QUE CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS, PODE SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO O INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º-A, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, DESDE QUE O SEU USO SEJA COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIRME CONTINUADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INOCORÊNCIA. É FIRME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE O SENTIDO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA SE INSERE EM JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO, SENDO PASSÍVEL DE REVISÃO SOMENTE EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, que alegam nulidades no reconhecimento pessoal e insuficiência de provas para a condenação, além de questionarem a dosimetria da pena e a aplicação da majorante no roubo.. […] 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e da aplicação de majorantes, considerando a alegação de ausência de apreensão e perícia da arma de fogo. […] 5. A jurisprudência do STJ admite a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que o uso seja comprovado por outros meios de prova. 6. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e afastar a continuidade delitiva, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento não é cabível em recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.390.261/PA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 27/12/2024) (destaquei) 3. Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de junho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0534352-21.2014.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/06/2025)
10/06/2025 •
Acórdão em Apelação
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