CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 159 - CLT / 1943

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 159

Lei:CLT   Art.:art-159  

TRT-12


EMENTA:  
RECUSA INJUSTIFICADA À VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. COVID-19. ATO DE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PREVALECENTE AO INDIVIDUAL. Constitui justa causa de indisciplina ou insubordinação a recusa injustificada do trabalhador à vacinação contra a Covid-19. Na esteira do entendimento do STF no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879, o Estado pode impor restrições a quem se recusa à vacinação, e, mutatis mutandis, o empregador pode assim agir em relação a seus empregados, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa, já que a ele compete o estabelecimento e a manutenção do ambiente de trabalho seguro e sadio, conforme os artigos 7º, XXII, CF, e 159, CLT. Assim, optando o empregado por não se vacinar, poderá ser dispensado motivadamente, por descumprimento à ordem geral ou específica emanada da empresa (artigo 482, "h", CLT), já que deve ser privilegiado o interesse coletivo em detrimento do individual, mormente, porque, segundo a Ministra Carmen Lúcia, "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas". Invalidar a justa causa de quem se recusou injustificadamente à vacinação, pensando apenas em si, e não nos colegas de trabalho, quer importar no total desequilíbrio das relações de trabalho, atribuindo a um trabalhador o direito de ditar as regras de saúde no ambiente de trabalho, desprezando, em nível amplo, toda uma coletividade, que tem o direito de ser protegida naquilo que tem mais de importante, nestes árduos tempos de pandemia: a sua integridade física e saúde.   (TRT-12; Processo: 0001256-70.2021.5.12.0005; Relator(a). MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; Data: 30/06/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 30/06/2023

TRT-12


EMENTA:  
RECUSA INJUSTIFICADA À VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. COVID-19. ATO DE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PREVALECENTE AO INDIVIDUAL. Constitui justa causa de indisciplina ou insubordinação a recusa injustificada do trabalhador à vacinação contra a Covid-19. Na esteira do entendimento do STF no julgamento das ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879, o Estado pode impor restrições a quem se recusa à vacinação, e, mutatis mutandis, o empregador pode assim agir em relação a seus empregados, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa, já que a ele compete o estabelecimento e a manutenção do ambiente de trabalho seguro e sadio, conforme os artigos 7º, XXII, CF, e 159, CLT. Assim, optando o empregado por não se vacinar, poderá ser dispensado motivadamente, por descumprimento à ordem geral ou específica emanada da empresa (artigo 482, "h", CLT), já que deve ser privilegiado o interesse coletivo em detrimento do individual, mormente, porque, segundo a Ministra Carmen Lúcia, "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas". Invalidar a justa causa de quem se recusou injustificadamente à vacinação, pensando apenas em si, e não nos colegas de trabalho, quer importar no total desequilíbrio das relações de trabalho, atribuindo a um trabalhador o direito de ditar as regras de saúde no ambiente de trabalho, desprezando, em nível amplo, toda uma coletividade, que tem o direito de ser protegida naquilo que tem mais de importante, nestes árduos tempos de pandemia: a sua integridade física e saúde. (TRT-12; Processo: 0001256-70.2021.5.12.0005; Relator(a). MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; Data: 30/06/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 30/06/2023

TRT-12


EMENTA:  
RECUSA INJUSTIFICADA À VACINAÇÃO. JUSTA CAUSA. COVID-19. ATO DE INDISCIPLINA/INSUBORDINAÇÃO. INTERESSE COLETIVO PREVALECENTE AO INDIVIDUAL. Constitui justa causa de indisciplina ou insubordinação a recusa injustificada do trabalhador à vacinação contra a Covid-19. Na esteira do entendimento do  STF no julgamento  das ADIs  6586 e 6587 e ARE 1267879,  o Estado pode impor restrições a quem se recusa à vacinação, e, mutatis mutandis, o empregador pode assim agir em relação a seus empregados, como forma de garantir a saúde de todo o coletivo de trabalhadores na empresa, já que a ele compete o estabelecimento e a manutenção do ambiente de trabalho seguro e sadio, conforme os artigos 7º, XXII, CF, e 159, CLT. Assim, optando o empregado por não se vacinar, poderá ser dispensado motivadamente, por descumprimento à ordem geral ou específica emanada da empresa (artigo 482, "h", CLT), já que deve ser privilegiado o interesse coletivo em detrimento do individual, mormente, porque, segundo a Ministra Carmen Lúcia, "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas". Invalidar a justa causa de quem se recusou injustificadamente à vacinação, pensando apenas em si, e não nos colegas de trabalho, quer importar no total desequilíbrio das relações de trabalho, atribuindo a um trabalhador o direito de ditar as regras de saúde no ambiente de trabalho, desprezando, em nível amplo, toda uma coletividade, que tem o direito de ser protegida naquilo que tem mais de importante, nestes árduos tempos de pandemia: a sua integridade física e saúde.   (TRT-12; Processo: 0000215-98.2022.5.12.0016; Relator(a). MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti; Data: 22/08/2022)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 22/08/2022
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 DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Seções neste Capítulo) :