ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 76-A - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Arts. 1 ... 76 ocultos » exibir Artigos
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: Produção de efeitos
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; Produção de efeitos
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal; Produção de efeitos
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; Produção de efeitos
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; Produção de efeitos
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal. Produção de efeitos
Arts. 76-B ... 137 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76-A

Lei:ADCT   Art.:art-76a  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por AVANTE SÃO PAULO SP ESTADUAL (Órgão Estadual do Partido Político AVANTE 70), em que pretende a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020 (Lei do Orçamento do Estado de São Paulo - que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o Exercício de 2021), no que diz respeito à aplicação da chamada Desvinculação de Receitas Estaduais DRE sobre a receita destinada à FAPESP FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por força do artigo 271 da Constituição Estadual de São Paulo. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por ausência ...
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do Estado de São Paulo, prevê que a transferência à Fapesp seja realizada mensalmente. Nota-se que o preceito contido no parágrafo único do art. 271 da Constituição Paulista, no que toca ao repasse mensal da dotação à FAPESP, não sofreu qualquer ataque, de modo que permanece norma hígida. Conclui-se que a norma vergastada, com sua a redação final contendo incorporação de emenda parlamentar (art. 11,§5º, da Lei Orçamentária nº 17.309/2020, concretizada pelo Decreto nº 65.438, de 30 de Dezembro de 2020) não apresenta qualquer quebra da hierarquia normativa ou conflito com a Constituição Paulista. Ação improcedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2001155-72.2021.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 12/07/2021

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do referido ente federativo (Doc. 1). Na origem, (...), Deputado Estadual, ajuizou Representação de Inconstitucionalidade, alegando que o Decreto Estadual 45.874/2016, expedido pela Chefia do Poder Executivo local, não poderia regulamentar diretamente o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, incluído pela EC 93/2016. Por meio do aludido Decreto, o Governador intentou a desvinculação de verbas ...
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pedido indicando contrariedade ao art. 102, I, a, da Constituição. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção do acórdão recorrido que assentou ter o Decreto 45.874/2016 violado à Constituição do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado requereu a concessão do efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, o que lhe foi indeferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (Doc. 8). Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental (Doc. 10). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental, tendo, todavia, admitido o Recurso Extraordinário, (Doc. 12). É o relatório. (STF, RE 1244992, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 16/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31/01/2020 PUBLIC 03/02/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/02/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO ESTADUAL 45.874/2016, DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA DIRETAMENTE O ART. 76-A DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS - ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EC 93/2016. DESVINCULAÇÃO DE VERBAS ALOCADAS A FUNDOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA DESVINCULAÇÃO, APENAS QUANTO AO FUNDO DE AMPARO À PESQUISA - FAPERJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta ...
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(limites da atuação do Poder Executivo no processo legislativo orçamentário), ambos da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e , do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, RE 1244992 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
Acórdão em / RJ - RIO DE JANEIRO | 02/04/2020
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