Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 70
STF Tema nº 1054 do STF
Tema 1054: Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1054, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/06/2019, publicado em 25/04/2023)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.
Tese: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1054, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/06/2019, publicado em 25/04/2023)
Tema |
25/04/2023
STF Tema nº 731 do STF
Tema 731: Possibilidade de obtenção de quitação eleitoral mediante mera apresentação das contas de campanha, ainda que não aprovadas.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, 14, § 9º, 17, III, e 70, parágrafo único, da Constituição federal, se a simples apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, seria suficiente para obtenção da certidão de quitação eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei 12.034/2009.
Tese: A questão do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de certidão de quitação eleitoral pela mera apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 731, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 23/05/2014, publicado em 23/05/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI, 14, § 9º, 17, III, e 70, parágrafo único, da Constituição federal, se a simples apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, seria suficiente para obtenção da certidão de quitação eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/1997, com a redação conferida pela Lei 12.034/2009.
Tese: A questão do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção de certidão de quitação eleitoral pela mera apresentação das contas de campanha, ainda que rejeitadas, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 731, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 23/05/2014, publicado em 23/05/2014)
Tema |
23/05/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 70
TST
EMENTA:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela ausência de vínculo ...
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... modo, não se tratando o direito vindicado de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, assim, a consonância da decisão regional com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido.
(TST, Ag-ARR - 1252-87.2012.5.02.0082, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2024)
Acórdão em Ag-ARR |
14/06/2024
TRF-3 VIDE EMENTA
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento – DER (30/10/2019), mediante o cômputo dos “recolhimentos tidos como contribuinte individual, no período de 01/11/1980 a 31/07/1993”, os quais estão “comprovados junto ao item 01, fls. 60/115”, conforme petição de emenda (anexo n.º 14). Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 195.028.699-9), indeferido por não ter cumprido a carência mínima exigida ...
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... como contribuinte individual. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001531-95.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/02/2022
TRF-3
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data de entrada do requerimento – DER (30/10/2019), mediante o cômputo dos “recolhimentos tidos como contribuinte individual, no período de 01/11/1980 a 31/07/1993”, os quais estão “comprovados junto ao item 01, fls. 60/115”, conforme petição de emenda (anexo n.º 14). Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 195.028.699-9), indeferido por não ter cumprido a carência mínima exigida ...
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... como contribuinte individual. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento em tela pelo STF.
6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e, em consequência, reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC
7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001531-95.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL |
10/02/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 83
- Seção seguinte
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PODER LEGISLATIVO (Seções neste Capítulo) :