Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59
Súmulas e OJs que citam Artigo 59
STF Tema nº 1352 do STF
TEMA
Tema 1352: Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por Lei Complementar.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 37; e 59 da Constituição Federal, bem como à Sumula Vinculante nº 37, a ofensa à reserva de Lei Complementar (Lei Complementar municipal nº 44/2011 do Município de Formiga-MG) pela Lei Ordinária Municipal (Lei Municipal nº 4.494/2011, )que disciplinou o auxílio-condução/transporte de servidores públicos.
Tese: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1352, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 12/11/2024, publicado em 15/09/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 37; e 59 da Constituição Federal, bem como à Sumula Vinculante nº 37, a ofensa à reserva de Lei Complementar (Lei Complementar municipal nº 44/2011 do Município de Formiga-MG) pela Lei Ordinária Municipal (Lei Municipal nº 4.494/2011, )que disciplinou o auxílio-condução/transporte de servidores públicos.
Tese: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1352, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 12/11/2024, publicado em 15/09/2025)
15/09/2025 •
Tema
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STF Tema nº 932 do STF
TEMA
Tema 932: Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho.
Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 932, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/02/2017, publicado em 12/03/2020)
Descrição: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República...
+46 PALAVRAS
..., da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 932, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 10/02/2017, publicado em 12/03/2020)
12/03/2020 •
Tema
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STF Tema nº 920 do STF
TEMA
Tema 920: Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais.
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregador.
Tese: A questão da responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações de reparação de danos decorrentes de doenças ocupacionais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 920, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 07/10/2016, publicado em 07/10/2016)
Descrição: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregador.
Tese: A questão da responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações de reparação de danos decorrentes de doenças ocupacionais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 920, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 07/10/2016, publicado em 07/10/2016)
07/10/2016 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA