CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 138 - Constituição Federal / 1988

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DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137 oculto » exibir Artigo
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 138

Lei:CF   Art.:art-138  

TJ-SP Averbação / Contagem de Tempo Especial


EMENTA:  
Policial Militar - Averbação do tempo de serviço prestado em atividades, sob condições especiais - Conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada prevista nos artigos 57 da Lei nº 8.213/91 e 70 do Decreto nº 3.048/99 - Inaplicabilidade da Súmula vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 942 do Supremo Tribunal Federal a policial militar - Aplicação do artigo 28 do Decreto-Lei Estadual nº 260/1970 por ser a legislação que regulamenta os requisitos da aposentadoria especial do policial militar no Estado de São Paulo - Inteligência dos artigos 40, § 4º, inciso III, 42, e 142, § 3º, inciso X, todos da Constituição Federal, 138, § 2º, da Constituição Estadual - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1014988-30.2022.8.26.0554; Relator (a): Sandro Rafael Barbosa Pacheco; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 30/01/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PERDA DE POSTO E PATENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por (...), ex-Capitão da Polícia Militar, contra decisão do Juiz de Direito da 6ª Auditoria Militar, que determinou a remessa do Processo 0800104-96.2017.9.26.0060 (Ação Ordinária) ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em virtude da sua competência originária para apreciar o caso sub examine.2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "de início, ressalte-se que o Impetrante ingressou, recentemente, com petição ...
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direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, (...), Arnold Wald e (...). ed. (...), 32ª edição, p. 34).5. Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante.6. Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 56.747/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 21/11/2018)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO | 21/11/2018

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - BAIXA NA INSTITUIÇÃO - INDENIZAÇÃO: PAGAMENTO PRÉVIO - ART. 138, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.301/1969 - PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROFISSÃO - ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NÃO RECEPÇÃO. 1. O art. 138, §1º da Lei estadual (LE) nº 5.301/1969, ao condicionar o pedido de baixa do servidor militar da instituição ao pagamento prévio de indenização das despesas gastas com a formação do servidor militar ao pedido de baixa, viola o princípio fundamental da liberdade de profissão previsto expressamente no art. 5º, XIII, da Constituição Federal (CF) de 1988, dado ao fenômeno da não recepção do dispositivo infraconstitucional em tela. 2. Em interpretação de texto conforme à Constituição, a indenização prevista no art. 138, §1º, da LE nº 5.301/1969 pode ser exigida do servidor militar que queria dar baixa da corporação antes dos prazos previstos na lei, embora o pagamento não se estabelece como condicionante ao deferimento do pedido. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.014154-5/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 19/04/2023)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 19/04/2023
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Arts.. 140 ... 141  - Seção seguinte
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DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO (Seções neste Capítulo) :