CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 137 - Constituição Federal / 1988

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DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 137

Lei:CF   Art.:art-137  

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra decisão da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí-PA, nos autos do Mandado de Segurança 0016675-92.2017.8.14.0061, a qual teria violado a Súmula Vinculante 46. Na inicial, o reclamante apresenta os seguintes fatos e argumentos: (a) é suspeito de atentar contra a vida do então Prefeito da municipalidade, Sr. (...), fato que se encontra em investigação; (b) ciente do ocorrido, a Câmara Municipal editou o Decreto Legislativo 2/2017, afastando o ora reclamante do cargo de Prefeito ao argumento de que procedera de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, baseando-se, segundo a denúncia, no art. 79, § ...
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afasta a possibilidade de afastamento de Prefeito” (fl. 10). Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2017 da Câmara Legislativa do município de Tucuruí, Estado do Pará, de modo a assegurar a recondução do reclamante ao cargo de prefeito municipal”. No mérito, a confirmação da medida liminar a fim de que sejam, definitivamente, cassadas as decisões reclamadas, tanto da Câmara Legislativa do Município de Tucuruí, como do julgador da 2ª Vara da Comarca de Tucuruí/PA, bem como suspensos, definitivamente, os efeitos do Decreto Legislativo nº 002/2017, a Câmara Legislativa de Tucuruí/PA” (fl 18). A medida liminar foi concedida. As informações foram prestadas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da Reclamação. É o relatório. (STF, Rcl 29657, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 18/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2018 PUBLIC 23/04/2018)
Monocrática em RECLAMAÇÃO | 23/04/2018

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Agravos contra decisão que inadmitiu Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, , e 12, da Lei Municipal 1.592/1996, de Balneário do Camboriú. O acórdão encontra-se assim ementado (fl. 165, Vol. 1): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO ...
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, III, a, da Carta Magna, aponta ofensa ao arts. 2º e 175 da CF/88, alegando, em síntese, que (...) busca delinear de uma vez por todas a natureza jurídica na prestação dos serviços de transportes de passageiros, definindo se sua ‘concessão’ ou ‘permissão’ pode ser realizada através de autorização com base na decisão da corte superior quando do julgamento do RE n. 359.444/RJ” (fl. 261, Vol. 2). Sustenta, ainda, a observação de um período de manutenção dos atuais concessionários, observado o interesse público. É o relatório. (STF, ARE 887514, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/10/2018, DJe-219 DIVULG 11/10/2018 PUBLIC 15/10/2018)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 15/10/2018

TJ-SC


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LEI ESTADUAL N. 17.933/2020. PLEITO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DE ABSTENHA DE PRATICAR ATO QUE IMPONHA OBSTÁCULO À COBRANÇA REGULAR DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO E A REALIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS FATURAS. PANDEMIA DE COVID-19. PRECEDENTES. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. LEI DE EFEITOS CONCRETOS, DIRETOS E IMEDIATOS. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORIDADE COATORA, QUE SANCIONOU O DIPLOMA LEGAL EM EXAME, CONCRETIZANDO A POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA ...
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, § 2º, II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE PROÍBE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO E POSTERGA O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, ESGOTO E GÁS DE MARÇO E ABRIL DE 2020, OBRIGANDO AS EMPRESAS DO SETOR A PARCELAR OS DÉBITOS SEM JUROS E MULTA, TENDO EM VISTA SUA INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA NORMATIZAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, POLÍTICA TARIFÁRIA E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS, NÃO SE TRATANDO SIMPLESMENTE DE LEI REGULAMENTADORA DE DIREITO DE CONSUMIDOR (TJSC, DES. JAIME RAMOS). (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) n. 5019097-57.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 07-04-2021)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) | 07/04/2021
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