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Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 111, § 1º, I.
ALTERADO
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. }
ALTERADO
Parágrafo único. Os magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
ALTERADO
I - juízes do trabalho, escolhidos por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento;
ALTERADO
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 94;
ALTERADO
III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região.
REVOGADO
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
ALTERADO
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 115
TJ-SP
Licença Prêmio
EMENTA:
Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidor público estadual - Policial Militar - Licença prêmio - Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, especificamente sobre o adicional de insalubridade - Sentença monocrática que acolheu o pedido- Recurso da parte ré, insistindo no desacolhimento de seu pleito - Descabimento - Interpretação do disposto no
artigo 129 da
Constituição Estadual, além do que se trata de verba de caráter permanente - Aplicação, por analogia, do que foi decidido no PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050, a saber: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Policiais Militares - Inclusão do Adicional de
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...Insalubridade na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte) Admissibilidade - Lei Complementar 432/85 - Boletim Geral No. 140 da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estendeu o pagamento a todos os integrantes da Secretaria da Segurança Pública - Desconfiguração do caráter eventual e precário - Verba permanente que é paga indistintamente a todos os integrantes da carreira - Não há descumprimento ao Tema 448 do E. STF no qual foi reconhecida a impossibilidade de pagamento de Adicional de Insalubridade ao inativo que quando em atividade nunca recebeu tal verba - Temas distintos - Recurso Provido para uniformizar a jurisprudência. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000017-51.2020.8.26.9050; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021)" - Incabível falar-se em afronta ao decidido pelo e. STF, especialmente porque o RE nº 1.153.964/SP não foi julgado sob o regime de repercussão geral e, portanto, sem caráter vinculante - Incabível falar-se em suspensão do processo, por inteligência do disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil - No tocante à revogação expressa, pela LCE 1.361/21, do inciso IX do artigo 4º da LCE 432/85, que assegurava aos servidores públicos do Estado de São Paulo a percepção de adicional de insalubridade enquanto estivessem afastados do serviço em virtude de licença-prêmio, houve afronta à garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal e reproduzida pelo artigo 115, inciso XVII, da Constituição do Estado de São Paulo - A propósito da questão de fundo, confira-se os seguintes julgados: "Policiais militares. Adicional de insalubridade. Verba não transitória. Uniformização de jurisprudência nesse sentido. PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050. Incidência sobre o adicional por tempo de serviço, sexta parte e licença-prêmio. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1032385-33.2022.8.26.0577; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023)"; "Servidor Público Estadual - Base de cálculo da licença-prêmio- Pretensão de incidência sobre o adicional de insalubridade - Adoção da tese consagrada em Turma de Uniformização de Jurisprudência (PUIL 0000017-51.2020.8.26.9050 e PUIL 0000041-91.2020.8.26.9046) - O adicional de insalubridade aos policiais civis e militares, ativos ou inativos, consiste em verba de natureza permanente - Aplicação extensiva aos servidores da Polícia Civil - Supressão do inciso IX do artigo 4º da LCE 432/85 pela LCE 1.361/21 que afronta a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos - Artigo 37, inciso XV da Constituição Federal e artigo 115, inciso XVII da Constituição do Estado de São Paulo - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1026878-63.2022.8.26.0554; Relator (a): Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - Fazenda Pública; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023)"; "Recurso inominado. Servidor público estadual. Policial militar. Licença-prêmio cuja fruição será considerada de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não se mostrando admissível a supressão do pagamento de adicional de insalubridade em razão do caráter genérico desta vantagem no que diz respeito aos servidores militares do Estado. Precedentes. Lei Complementar Estadual 1.361 de 2021 que incorreu em inconstitucionalidade ao determinar a supressão do adicional de insalubridade, dada a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. Inteligência dos arts. 37, XV da Constituição Federal, 115, XVII da Constituição do Estado de São Paulo, 78 e 209 da Lei Estadual 10.261 de 1968, e 1º e 4º da Lei Complementar Estadual 432 de 1985. Recurso provido. Sentença reformada. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009137-41.2022.8.26.0576; Relator (a): André da Fonseca Tavares; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)". "Policial Civil - Autor recorrido que é policial civil e objetiva a inclusão da verba recebida a título de adicional de insalubridade na base de cálculo da licença-prêmio, sob o argumento de que se trata de verba de natureza permanente, devendo repercutir sobre o valor das demais - Mudança do entendimento - Adicional de insalubridade que era caracterizado como vantagem transitória e eventual - Recente julgado da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Questão restou pacificada com o julgamento do PUIL número 0000017-51.2020.8.26.9050 - Verba permanente - Reconhecimento de que se trata de natureza permanente, que é paga indistintamente a todas as categorias da carreira militar, independente das condições de trabalho - Sentença que determinou o recálculo dos valores devidos ao autor recorrido relativos à licença-prêmio, incluindo-se na base de cálculo, para definição do valor, a verba paga como adicional de insalubridade, bem como condenou-a ao pagamento das diferenças decorrentes dos reflexos da inclusão da aludida verba na base de cálculo da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso. Sucumbente a recorrente, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1055279-92.2022.8.26.0224; Relator (a): Patrícia Soares de Albuquerque; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)". Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do caput do
artigo 55 da
Lei nº 9.099/95.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005383-63.2022.8.26.0650; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
17/05/2023
TJ-SP
Atos Administrativos
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei nº 1.905, de 30 de setembro de 2020, do Município de Monte Alegre do Sul que "dispõe sobre a fixação, nos termos do
art. 29,
V, da
Constituição Federal, dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito de Monte Alegre do Sul" - Remuneração de agentes políticos municipais (Prefeito e Vice-Prefeito) - Inconstitucionalidade dos
artigos 1º e
2º da norma impugnada - Redução dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal - Princípio da irredutibilidade de vencimentos - Interpretação do
artigo 37...« (+84 PALAVRAS) »
..., inciso XV, da Constituição Federal - Redução do subsídio mensal do Prefeito que afeta o teto do funcionalismo municipal (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal) - Ofensa aos artigos 115, inciso XVII e 144 da Constituição do Estado de São Paulo - Revisão anual da remuneração dos agentes do Poder Executivo (artigo 3º) - Possibilidade, como agentes políticos, porquanto não há vedação específica nos textos constitucionais, conforme artigos 37, X,
39,
§ 4º, da
Constituição Federal e
artigo 115,
XI, da
Constituição Federal - Exceção referente à regra da legislatura que se dirige exclusivamente aos integrantes do Poder Legislativo, nos termos do
artigo 29,
VI, da
Constituição Federal - Precedentes do Colendo Órgão Especial. Pedido parcialmente procedente.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2289954-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 16/08/2021)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade |
16/08/2021
TJ-SP
Obrigação de Fazer / Não Fazer
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO - Servidores Públicos Estaduais - Policiais militares - Pretensão de condenação da ré a realizar o cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial Militar com inclusão em sua base de cálculo das vantagens incorporadas, especificamente o Adicional de Insalubridade -Inadmissibilidade - Acerto da r. sentença - Aplicação do que foi decidido no PUIL 016, nos seguintes termos: "PUIL 016 - PM - RETP - ADICIONAL - INSALUBRIDADE Processo: nº 0000069-97.2022.8.26.9043 Assunto: Gratificações e Adicionais Órgão Julgador: Turma de Uniformização Relator designado: Dr. RUBENS ARAI Data de Julgamento: 23/06/2023 Data de Publicação: 28/06/2023 Data do Trânsito em julgado: 31/07/2023 Ementa: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. Questão tratada no acórdão recorrido
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...(1002516-11.2022.8.26.0032):policial militar (PM) em atividade que requer (i) seja afastada a aplicação da Portaria CMTG PM 1-04/02/11, que teria excluído vantagens incorporadas aos seus vencimentos e, assim sendo, reduzido o valor da gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial (RETP)que lhe é paga, bem como (ii) reconhecida como devida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da referida verba (RETP), (iii) condenando-se, por conseguinte, a Fazenda Pública estadual (SP) ao pagamento das alegadas diferenças de vencimentos advindas da suposta supressão mencionada. ADMISSIBILIDADE. Em sessão de julgamento virtual esta Turma de Uniformização entendeu, pelo voto da maioria do colegiado, estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente pedido de uniformização, à luz do artigo 976 do Código de Processo Civil (NCPC) e do art. 6º, §§ 1º e 2º da Resolução n. 553/11 do Órgão Especial do TJ/SP. Constatada divergência entre o teor do acórdão recorrido e outras decisões prolatadas por Turmas Recursais deste estado (SP). MÉRITO. Legislação estadual aplicável à espécie: Lei n. 10.291/1968(artigo 2º) e Lei Complementar estadual n. 731/93 (artigo 3º, inciso I). Portaria CMTG PM nº. 1-4/02/2011 que não alterou a base de cálculo, tampouco reduziu o valor pago a título de 'RETP. Ausência de prejuízo. Interpretação do artigo 3º, I, da Lei Complementar n. 731/93, à luz do artigo 37, XIV, da Carta Magna e art. 115, XVI, da Constituição estadual. Tese uniformizada: "A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n. 10.291/68,e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º, I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição estadual (SP)". Acórdão recorrido mantido. Pedido de uniformização conhecido e, no mérito, provido em parte para fixar tese jurídica uniformizada a respeito da matéria controvertida. Pedido de uniformização provido em parte, poiso acórdão recorrido restou mantido, visto estar de acordo com a tese jurídica ora uniformizada." Tese: A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1° da Lei n. 10.291/68,e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º, I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição estadual (SP).". Incabível falar-se em suspensão do processo, porque já houve o trânsito em julgado do decidido no PUIL supra indicado. Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: "Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios (caput do
artigo 55 da
Lei nº 9.099/95) fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com suspensão da exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida aos autores, observados os termos do disposto no
artigo 98,
§3º do
CPC.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1006189-23.2023.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023)
Acórdão em Recurso Inominado Cível |
18/09/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 118 ... 121
- Seção seguinte
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
DO PODER JUDICIÁRIO
(Seções
neste Capítulo)
: