CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 26 - CDC / 1990

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Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 26

Consumidor
Contestação - Vício no produto - Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Novação contratual, Prazo de entrega - tolerância, Convenção de arbitragem, Litispendência, Ausência de documentos ou custas, Danos Morais - Mero aborrecimento, Pessoa Física, Ilegitimidade passiva, Competência consumidor - em favor da empresa, Não enquadramento ao Direito do Consumidor, Citação por whatsapp, Culpa exclusiva do consumidor, Oposição ao processo 100% digital, Ocorrência da Prescrição, Produto melhor no mercado, Ilegitimidade ativa, Provas a produzir, Desgaste natural do tempo, Sinais exteriores de riqueza, Perda do objeto - contas prestadas, Ausência de benefício ao Autor, Coisa Julgada, Mera concordância, Exceção do contrato não cumprido, Nulidade da citação cível, Juizado Especial, Contrato de adesão, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de vício redibitório , Aplicar multa de litigância de má-fé, Pessoa Jurídica, Inépcia da petição inicial, Ausência de Provas - Geral, Matéria regulada pelo CDC, Resultado esperado do produto, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Pedido genérico, Coronavírus, Situações que a citação não deve ocorrer, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Citação por edital, Ilegitimidade ad causam, Não enquadramento ao Direito do Consumidor, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Pedido pelo processo 100% digital, Decadência Consumidor, Citação inexistente, Perempção

Petições comentadas sobre Artigo 26

Petição comentada (+27)

Indenizatória - Produto com vício 

Atentar aos prazos decadenciais e prescricionais (Art. 26 e 27 do CDC)
Petição comentada

Obrigação de fazer - Vício oculto de construção 

Prescrição: Nos termos do CC, Art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Já o CDC, no Art. 26. §3º, prevê o prazo de 90 dias. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO DO FAR. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) 2. O prazo decadencial para redibição do contrato previsto pelo art. 445, § 1º, do CC incide a partir da ciência inequívoca do comprador sobre os vícios construtivos, o que, no caso em exame, ocorreu com a elaboração de laudo técnico por engenheiro civil. Computado a partir da data desse parecer, o prazo decadencial de um ano estabelecido pelo art. 445, § 1º, do CC não decorreu até a data do ajuizamento da demanda. 3. Consequentemente, resta também afastada a decadência do direito a anular o contrato pelos vícios de consentimento previstos pelo art. 178, II, do CC, cujo prazo é de quatro anos.4. Havendo providências que impedem o julgamento do mérito do pedido por este Tribunal (art. 1.013, III, do CPC), a sentença deve ser anulada, para retorno dos autos ao juízo a quo e análise do mérito da pretensão formulada no item "4.1" da inicial à luz dos vícios redibitórios e de consentimento alegados pela parte autora, após a inclusão da covendedora do imóvel no polo passivo do litígio. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5018525-75.2019.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)
Petição comentada

Indenizatória - Veículo com vício oculto

Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Atentar aos prazos decadenciais e prescricionais (Art. 26 e 27 do CDC)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 26

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 26


Súmulas e OJs que citam Artigo 26

LeiCDC   Art.art-26  

STJ Tema nº 449 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.

Tese Firmada: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Anotações Nugep: O prazo de decadência estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada com o escopo de se obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários.

(STJ, Tema nº 449, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :