ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 106 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos Arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:ADCT   Art.:art-106  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar nº 1.072, de 24 de março de 2020, e Lei Complementar n. 1.073, de 24 de março de 2020, ambas do Município de Ourinhos, que dispõem sobre revisão geral anual da remuneração dos servidores (reposição de 3,92% referente à inflação dos últimos 12 meses). Alegação de que essas normas foram aprovadas em sessão extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara Municipal no período normal do legislativo, e fora das hipóteses de urgência ou de interesse público. Rejeição. Convocação extraordinária que, conforme informações prestadas nos autos (i) buscou cumprir a data base dos servidores, ainda no mês de março de 2020, diante da previsão contida na Lei Municipal n. 6.000/2013; e (ii) se baseou ...
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RE 1.158.273/SP, o "Novo Regime Fiscal", instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016, e disciplinado nos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é restrito às finanças da União". De qualquer forma, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, no presente caso, emitiu documento demonstrando o preenchimento do aludido requisito referente ao prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro. Ação julgada improcedente. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2235528-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 29/07/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO PÚBLICA. TJMG. DESIGNAÇÃO FORMAL EM 1992. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 105 E 106 DO ADCT DA CE/MG. NÃO EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO REGIME PRÓPRIO. - Conforme os arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990, passa a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, sendo-lhe assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade. - Demonstrado nos autos que o autor só foi designado para a função pública de Oficial de Justiça em abril de 1992, não é beneficiado por tais regras, não sendo possível sua aposentadoria pelo RPPS. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.056815-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 18/08/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAMPO BELO. SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. DIREITOS INSTITUCIONAIS. ORGANIZAÇÃO DE PESSOAL. ESTABILIDADE CONFERIDA A SERVIDORES NÃO CONCURSADOS. ART. 106 DO ADCT DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 300 RITJMG. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Câmara não tem personalidade jurídica distinta do ente público à qual pertence (o Município) e, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 525 do ...
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por meio do Incidente de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.03.403522-0/000 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 106 do ADCT. 4. Nos termos do disposto no art. 300 do RITJMG, A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade, se proferida por maioria de dois terços, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos. 5. Tendo sido o incidente julgado à unanimidade, é aplicável ao caso dos autos, comprometendo a validade do ato normativo da câmara municipal de Campo belo. 6. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0112.08.082230-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 21/09/2021
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