ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 105 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Arts. 1 ... 104 ocultos » exibir Artigos
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 105

Lei:ADCT   Art.:art-105  

TJ-SP Processo Legislativo


EMENTA:  
Direta de Inconstitucionalidade - Lei n.º 5.652, de 16 de maio de 2023, do Município de Tremembé, que "Institui o Programa Especial de Quitação de Precatórios e estabelece as condições para a sua execução, por meio de compensação, e dá outras providências" - Lei de iniciativa parlamentar que regulamenta em âmbito local o disposto no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - Vício de iniciativa não configurado, com a ressalva de alguns dispositivos - Lei impugnada que trata, essencialmente, de direito financeiro e tributário, e não de matéria orçamentária - Ausência de estudo de impacto financeiro irrelevante na espécie, ...
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reserva da Administração, em relação ao § 2.º do artigo 7.º e ao artigo 10, que impõem a operacionalização da compensação mediante sistema eletrônico integrado aos sistemas de dívida ativa e de controle dos precatórios, interferindo em atos típicos de gestão Administrativa, sem deixar margem de escolha para o administrador - Precedentes - Inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação", constante do artigo 11, que versa sobre a regulamentação pelo Executivo - Precedente do E. Supremo Tribunal Federal - Ação julgada procedente em parte. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2124253-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 22/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023)
Acórdão em Direta de Inconstitucionalidade | 24/11/2023

TJ-BA


EMENTA:  
    DESPACHO Os Exequentes formularam requerimento nos ids. 38398359 e 45086205 para que fossem compensados os valores das custas processuais devidas com o seu crédito em face do Estado, relativamente aos credores Givalda Matos Couto e Valmy Souza Costa Junior. DECIDO. A compensação tributária observa o princípio da legalidade estrita. Sobre a compensação de precatórios com débitos tributários, discorre o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias...
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de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada ao prévio pagamento em espécie de: I - despesas e custas processuais; É sabido que a norma trata da compensação pela via administrativa e não pela judicial. Lado outro, a Lei 12.373/2011 e o Decreto 894/2022 nada dispõem a respeito, tornando inviável a compensação pretendida. No entanto, considerando a equidade que o caso clama, é possível a este Juízo postergar o pagamento das custas para o final da Execução, quando o credor já terá recebido os valores pretendidos. Deste modo, INDEFIRO o requerimento de compensação das custas processuais com o crédito em precatório, autorizando, contudo, o pagamento das custas ao final da Execução.   INTIME-SE. Salvador, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZAIRF Relatora A6 (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 8014227-77.2019.8.05.0000, Órgão julgador: ÓRGÃO ESPECIAL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 04/08/2023)
Acórdão em Petição | 04/08/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
    DESPACHO Os Exequentes formularam requerimento nos ids. 38398359 e 45086205 para que fossem compensados os valores das custas processuais devidas com o seu crédito em face do Estado, relativamente aos credores Givalda Matos Couto e Valmy Souza Costa Junior. DECIDO. A compensação tributária observa o princípio da legalidade estrita. Sobre a compensação de precatórios com débitos tributários, discorre o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias...
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de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada ao prévio pagamento em espécie de: I - despesas e custas processuais; É sabido que a norma trata da compensação pela via administrativa e não pela judicial. Lado outro, a Lei 12.373/2011 e o Decreto 894/2022 nada dispõem a respeito, tornando inviável a compensação pretendida. No entanto, considerando a equidade que o caso clama, é possível a este Juízo postergar o pagamento das custas para o final da Execução, quando o credor já terá recebido os valores pretendidos. Deste modo, INDEFIRO o requerimento de compensação das custas processuais com o crédito em precatório, autorizando, contudo, o pagamento das custas ao final da Execução.   INTIME-SE. Salvador, DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZAIRF Relatora A6 (TJ-BA, Classe: Petição, Número do Processo: 8014227-77.2019.8.05.0000, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 04/08/2023)
Acórdão em Petição | 04/08/2023
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