Súmula 525 - Súmulas do STJ

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Súmula 500 a 599

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Súmula 525 do STJ

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 525

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-525  

TJ-RJ Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte de servidor público estadual. Requerimento administrativo de habilitação como beneficiária da pensão morte pela companheira. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu, no qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O fato do de cujus ter sido servidor da Câmara de Vereadores não afasta a legitimidade passiva do município réu. Aplicação da súmula 525 do STJ - "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Sentença de parcial procedência que merece ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000769-95.2018.8.19.0026, Relator(a): DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS , Publicado em: 09/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 09/08/2024

TJ-RJ Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Direito Constitucional e Previdenciário. Pensão por morte de servidor público estadual. Requerimento administrativo de habilitação como beneficiária da pensão morte pela companheira. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu, no qual pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O fato do de cujus ter sido servidor da Câmara de Vereadores não afasta a legitimidade passiva do município réu. Aplicação da súmula 525 do STJ - "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais". Sentença de parcial procedência que merece ser mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000769-95.2018.8.19.0026, Relator(a): DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS , Publicado em: 09/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 09/08/2024

TJ-BA


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO INICIADA CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. DECISÃO QUE REVOGOU DE OFÍCIO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A CITAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL. RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE. EXECUÇÃO QUE DEVE SER PROPOSTA FACE AO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. A execução foi processada contra a Câmara Municipal, quando a doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas, sejam elas as Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica, cuja capacidade judiciária limita-se a defesa, em juízo, de seus interesses institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento (Súmula 525/STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8031735-65.2021.8.05.0000, em que é agravante (...), CALASANS E (...) ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS e agravado MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.   Sala das Sessões,         de                              de 2022.    Des. Presidente    DESª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE  Relatora   Procurador(a) de Justiça     (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8031735-65.2021.8.05.0000, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 05/10/2022
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