Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 60 - Lei de Drogas / 2006

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DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos Arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Na hipótese do Art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal , o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.
§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
§ 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita.
§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 60

Lei:Lei de Drogas   Art.:art-60  
15/06/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
  PENAL. PROCESSO PENAL. BENS APREENDIDOS. VEÍCULOS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS PERTENCENTES À PESSOA JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO PELA SÓCIA MINORITÁRIA. ILEGITIMIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Caso em que a apelante postula, em nome próprio, a restituição de vinte e dois veículos pertencentes à empresa da qual é sócia administradora. Esta Corte já se manifestou quanto à legalidade da apreensão e alienação antecipada dos veículos. A apelante não tem legitimidade para pleitear, em nome próprio (pessoa física), bens que pertencem a pessoa jurídica, com personalidade, patrimônio e interesses próprios e, portanto, com legitimidade para pleitear seus direitos pessoalmente. Os bens da pessoa jurídica só a ela poderiam ser restituídos caso preenchidos os requisitos legais. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006267-98.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 15/06/2021)
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01/06/2021 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2003. INTERNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIREÇÃO OU ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESTADUALIDADE. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. CRIME CONTINUADO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA.1. Para caracterização de tráfico internacional de entorpecentes bastam indícios da transnacionalidade da droga, que podem eventualmente ser extraídos da análise da natureza do entorpecente e das circunstâncias do fato que permitam indicar a internacionalidade da conduta, não sendo exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País.2. A posição de comando do agente deve ser levada em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.3. Nos delitos de tráfico internacional de drogas a transposição de fronteiras estaduais não deve ser aplicada para agravamento da pena-base, pois está contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica.4. A expropriação de bens em favor da União Federal, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal e artigo 60 da Lei 11.343/06.5. Apelações da defesa parcialmente providas. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 75217 - 0002499-85.2016.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/04/2021, DJEN DATA:01/06/2021)
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22/04/2021 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. OPERAÇÃO NARCOS. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. O desinteresse da apelante no registro da propriedade do automóvel indica uma certa ausência de ânimo quanto à solidificação de seu direito, enquanto a discrepância de informações acerca de sua profissão e a liquidação antecipada do empréstimo tomado para a aquisição do veículo, ocorrida logo após a sentença de indeferimento, levantam suspeitas quanto à real propriedade do bem. Subsiste a hipótese de que o veículo pertença, em realidade, ao grupo que o utilizou para atividades ilícitas relacionadas ao tráfico internacional de drogas, pelo que poderá ser decretado ainda o perdimento do bem, consoante disposto nos artigos 60 e seguintes da Lei nº 11.343/2006. (TRF-4, ACR 5004993-58.2020.4.04.7208, Relator(a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 20/04/2021, Publicado em: 22/04/2021)
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 DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

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