Lei dos Notários e Registradores (L8935/1994)

Artigo 30 - Lei dos Notários e Registradores / 1994

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Dos Direitos e Deveres

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Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX - dar recibo dos emolumentos percebidos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
XII - facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente; e
XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

LeiLei dos Notários e Registradores   Art.art-30  

TJ-SP Compra e Venda


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. A autora busca a reforma da sentença, alegando que já houve autorização para expedição de alvará, cujo registro foi negado pelo oficial registrador. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse processual na interposição do recurso de apelação, considerando que o pedido inicial já foi atendido com a expedição do alvará. III. Razões de Decidir 3. Os promitentes vendedores não são titulares do domínio, portanto, não podem outorgar escritura definitiva. 4. O procedimento judicial escolhido pela autora é inadequado para a regularização do imóvel, justificando a extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inadequação do procedimento judicial para regularização do imóvel. 2. Falta de interesse processual na interposição do recurso de apelação. Legislação Citada: Lei nº 8.935/1994, art. 30, inciso XIII; art. 37, II. (TJSP;  Apelação Cível 0004442-10.2006.8.26.0451; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025)
23/09/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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TJ-RJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. GUIA DE ITBI FRAUDULENTA. FALHA NA VERIFICAÇÃO DE GUIA DE ITBI. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE VERIFICAÇÃO ELETRÔNICA À ÉPOCA DOS FATOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por (...), Tabelião do Cartório do 8º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, contra sentença que o condenou solidariamente com outros réus ao pagamento de danos materiais ...
+332 PALAVRAS
...
, XI; Lei Municipal nº 1.364/88, art. 30; Resolução SMF nº 3046/2019. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 00003302120218190207, Rel. Des(a). Sandra Santarém Cardinali, julgado em 08.08.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0009595-18.2019.8.19.0207, Rel. Des(a). Helda Lima Meireles, julgado em 15.03.2021. (TJ-RJ: 03287341620198190001 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO - Julgamento: 29/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))
03/08/2025 • Acórdão em APELAÇÃO
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