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Art. 32. Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO 10/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C Ó R D Ã O
AGRAVO INTERNO Nº 0802003-02.2015.8.15.0251
RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE : FCL Engenharia LTDA – ME
ADVOGADO : José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16.549)
AGRAVADO : (...)
ADVOGADO : Thiago de Souza Torres (OAB/PB 19.249)
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Decisão que negou provimento à insurgência apelatória – Irresignação – ausência de constituição do devedor em mora – Ausência de rescisão – Cláusula de rescisão automática que viola o art. 32 da lei 6.766/1979 – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento.
Não obstante a previsão de automática rescisão contratual no caso de atraso de três parcelas, a avença contratual não pode se sobrepor às regras legais existentes, devendo ser mantida a decisão agravada.
(TJ-PB, 0802003-02.2015.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) |
29/04/2024
TJ-PB
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO 10/12
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
A C Ó R D Ã O
AGRAVO INTERNO Nº 0802003-02.2015.8.15.0251
RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE : FCL Engenharia LTDA – ME
ADVOGADO : José Pires Rodrigues Filho (OAB/PB 16.549)
AGRAVADO : (...)
ADVOGADO : Thiago de Souza Torres (OAB/PB 19.249)
PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível – Decisão que negou provimento à insurgência apelatória – Irresignação – ausência de constituição do devedor em mora – Ausência de rescisão – Cláusula de rescisão automática que viola o art. 32 da lei 6.766/1979 – Manutenção da decisão agravada – Desprovimento.
Não obstante a previsão de automática rescisão contratual no caso de atraso de três parcelas, a avença contratual não pode se sobrepor às regras legais existentes, devendo ser mantida a decisão agravada.
(TJ-PB, 0802003-02.2015.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) |
29/04/2024
TJ-PE Posse
EMENTA:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0000525-63.2015.8.17.2990 APELANTE:AVER O MAR IMOVEIS LTDA APELADO:(...) CODECEIRA RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI 6766/79. PAGAMENTOS RECEBIDOS POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO DE 48/62 PARCELAS DO CONTRATO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A prévia notificação do devedor para purgar a mora, sob pena de resolução, decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. - Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há que se falar em constituição em mora. - Caso concreto em que, embora seja incontroverso o inadimplemento parcial da apelada, a rescisão contratual, bem como a reintegração de posse do bem imóvel, ferem os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, bem como revela-se desproporcional. - Considerando o cumprimento muito próximo do total, afastam-se as repercussões rígidas da mora, diante da caracterizada teoria do adimplemento substancial. - Recurso não provido. Decisão unânime. - Honorários advocatícios majorados em sede recursal de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000525-63.2015.8.17.2990, Relator(a): RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), Julgado em 22/12/2023, publicado em 22/12/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Disposições Gerais
Disposições Gerais
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