RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5871884-70.2023.8.09.0120COMARCA DE PARAÚNARECORRENTE: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RECORRIDA :
(...) DECISÃO VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., regularmente representada, interpõe, na mov. 94, recurso especial (
art. 105,
III, "a", da
CF), em face do acórdão unânime visto na mov.
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...83, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Drª. (...), que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGACIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial, por entender inadequada a via para pleitear rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel, extinguindo o feito sem resolução do mérito. O título apresentado consistia em termo de confissão de dívida, com cláusula resolutiva expressa, prevendo a devolução do bem em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução de título extrajudicial é meio processual adequado para obter a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, quando fundada em instrumento particular com cláusula resolutiva expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de título extrajudicial exige obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).4. A cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade de decisão judicial prévia para formalizar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sobretudo quando há necessidade de apuração de valores, compensações e análise de eventuais nulidades contratuais.5. A restituição da posse do bem é consequência acessória da resolução contratual, não constituindo obrigação autônoma executável.6. A legislação específica (Lei nº 6.766/1979, art. 32) impõe formalidades para a constituição em mora do adquirente, cuja inobservância inviabiliza o desfazimento automático do negócio e, por conseguinte, o manejo da via executiva para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. É inadequado o uso da execução de título extrajudicial para buscar a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a reintegração de posse, ainda que amparada em cláusula resolutiva expressa, quando a demanda exige prévia análise judicial e dilação probatória. 2. A devolução da posse do imóvel é efeito acessório da resolução contratual, que deve ser formalmente declarada em ação própria.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783; 784, III; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, art. 32.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5565397-19.2023.8.09.0069, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 9ª Câmara Cível, j. 17/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5017496-22.2024.8.09.0120, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 24/06/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5851778-87.2023.8.09.0120, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 10/07/2025.? Embargos de declaração rejeitados (mov. 91). Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 397 e 474 do Código Civil. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 94). Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se formou (mov. 97). É o que cabia relatar. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados encontra os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão objurgado demandaria interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, para aferir a eficácia do instrumento de confissão de dívida apresentado a tornar despicienda interpelação judicial ou extrajudicial para a rescisão do contrato, e isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, AREsp n. 2.646.270/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/20251). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente27/1 1?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DEFINITI VO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual e indenização por danos morais proposta em razão de suposto atraso na entrega de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida.2. Discute-se (i) a competência da Justiça Federal em virtude da participação da Caixa Econômica Federal; (ii) a possibilidade de rescisão judicial de contrato definitivo de compra e venda com alienação fiduciária, diante da previsão do rito extrajudicial da Lei 9.514/97; (iii) eventual negativa de prestação jurisdicional;(iv) a divergência jurisprudencial sobre os temas; e (v) a possibilidade de reexame de fatos e provas. (...)3. O procedimento extrajudicial da Lei 9.514/97 não afasta a jurisdição estatal, sendo possível a revisão judicial em hipóteses de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedentes: AgInt no AREsp 2276046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.19/6/2023.4. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes.5. A análise das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. A substituição da promessa pelo contrato definitivo não impede a apreciação judicial do pedido de rescisão em caso de inadimplemento, vícios ou abusos. Precedente: REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/8/2019.7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.646.270/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
(TJ-GO, 5871884-70.2023.8.09.0120, Relator(a): , , Publicado em: 23/12/2025)