Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 50 - Lei do Inquilinato / 1991

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Das locação para temporada

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Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
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Comentários em Petições sobre Artigo 50

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de Aluguel de Temporada

ATENÇÃO ao caso de permissão ao LOCATÁRIO permanecer no imóvel além do prazo de 90 dias. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir - se - á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47 da Lei 8.245/91. (Ver Art. 50 da Lei do Inquilinato)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Arts.. 51 ... 57  - Seção seguinte
 Da locação não residencial

Das Disposições Especiais (Seções neste Capítulo) :