Lei do Inquilinato (L8245/1991)

Artigo 12 - Lei do Inquilinato / 1991

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Da locação em geral

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Art. 12. Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.
§ 2º O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei do Inquilinato   Art.:art-12  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DE ATO PRATICADO DE FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI SE ATINGIDA A FINALIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. FIADOR. POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE SUAS RESPONSABILIDADES NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA 214/STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL DE PACTO LOCATÍCIO.1. Ação de exoneração fiança distribuída em 05/08/2011. Autos conclusos para esta Relatora ...
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, da Lei 8.245/91 c/c 244 do CPC/73 (277 do CPC/15).6. Não há aditamento em contrato de locação sub-rogado por lei, nos termos do art. 12, caput, §§ 1º e , da Lei 8.245/91, sendo - portanto - inaplicável a Súmula 214/STJ (O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu) nessas situações.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ, REsp 1510503/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 19/11/2019

TJ-PB


EMENTA:  
Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800029-74.2018.8.15.0751 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATOR : Des Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : (...) ADVOGADO : (...) - OAB PB14028-A APELADO : (...) ADVOGADO : Defensoria Pública Estadual PROCESSUAL CIVIL e CIVIL– Apelação cível – Ação de despejo c/c cobrança de alugueres – Improcedência – Irresignação – Legitimidade passiva - Dissolução de união estável - Sub-rogação legal no contrato verbal pela companheira que permaneceu no imóvel – Art. 12, "caput", da Lei nº 8.245/91 - Ausência de impugnação específica quanto ao valor cobrado a título de alugueis e encargos - Obrigação da recorrente de arcar com o débito dos aluguéis – Manutenção da sentença – Desprovimento.1. Não obstante a sensível situação narrada nos autos, diante da dissolução da união estável entre a recorrente e o locatário originário, filho do locatário, bem como a permanência da apelante no imóvel, operou-se a sua sub-rogação nos direitos e obrigações contratuais ajustadas, conforme dispõe o art. 12 da Lei 8.245/91.2. Quanto ao débito locatício, a apelante não comprovou a quitação, ainda que parcial, por meio de recibos ou outros documentos idôneos, na forma do art. 320, do Código Civil. Assim, em não sendo comprovado o cumprimento de suas obrigações locatícias, de rigor a condenação da apelante ao pagamento do débito locatício e encargos em aberto. (TJ-PB, 0800029-74.2018.8.15.0751, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 19/02/2024

TJ-SP Locação de Imóvel


EMENTA:  
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. RESIDENCIAL. Administradora que garantiu o pagamento de locativos em atraso e se sub-rogou nos direitos da locadora. Ajuizamento de ação de cobrança contra a fiadora, com posterior chamamento da afiançada ao processo. Sentença de improcedência. - Locatária. Separação de fato do companheiro. Permanência do ex-companheiro no imóvel locado. Sub-rogação legal do ex-companheiro nos direitos da locatária (art. 12 da lei nº 8.245/91). Prova oral. Confirmação de que separação de fato e sub-rogação foram objeto de comunicação à administradora da locação. Ex-companheiro que permaneceu no imóvel é o único responsável pelo pagamento da dívida locatícia. Improcedência mantida. - Honorários advocatícios de sucumbência. Descabida a condenação da apelante ao pagamento de honorários ao advogado da chamada ((...)), porque cabe à chamante (VALDECI) o pagamento da verba. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP;  Apelação Cível 1010032-88.2016.8.26.0001; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 10/10/2023
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