Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 68 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-68  

TJ-RJ Repasse de Verbas Públicas / Orçamento / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE RECURSOS DA EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE GESTÃO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. Ministério Público afirma que o Município de Sapucaia não observa os artigos 68 a 77 da Lei nº 9.394/96 e 17 da Lei nº 11.494/07, eis que o orçamento da educação do Município não é gerido pela Secretaria de Educação, havendo risco de indevido remanejamento de recursos que tem destinação específica para outros fins. Sentença condenou o Réu, revel, a "dotar as medidas necessárias para que a gestão e a movimentação dos recursos da educação seja feito pelo órgão responsável pela Secretarão de Educação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, multa pessoal ao gestor em caso de não cumprimento. Informação do próprio Réu de que não há autonomia financeira e/ou contábil da Secretaria de Educação, o que evidencia que o Réu está em desarmonia com os comandos legais acima transcritos. O artigo 69, §5 da Lei nº 9.394/96 impõe que o repasse de valores destinados à educação seja feito diretamente "ao órgão responsável pela educação", o que afasta a alegação recursal de que o Réu optou por uma gestão compartilhada de receitas, eis que a Lei assim não permite. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000665-39.2020.8.19.0057, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Publicado em: 30/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 30/09/2022

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS DA UNIÃO. DIPLOMA QUE NÃO REGULAMENTA MATÉRIA AFETA A DIREITO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE DA NORMA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (LEIS FEDERAIS 9.394/1996 E 11.788/2008). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DOS ESTUDANTES CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal...
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condições, para os estudantes interessados, bem como pressupõe publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. 13. O programa de residência jurídica é compatível, outrossim, com o princípio da eficiência administrativa, porquanto tem o potencial de oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos, incrementado, por esta via, a qualidade no desempenho das suas futuras funções. Ao mesmo tempo, oportuniza um intercâmbio de conhecimentos entre residentes e seus respectivos supervisores, mercê de a inclusão de estudantes de pós-graduação no cotidiano da Administração Pública ser fator de oxigenação desta última em relação aos sempre cambiantes debates acadêmicos. 14. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido. (STF, ADI 5752, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO)
Acórdão em Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE |

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS PRIVATIVAS DA UNIÃO. DIPLOMA QUE NÃO REGULAMENTA MATÉRIA AFETA A DIREITO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE DA NORMA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (LEIS FEDERAIS 9.394/1996 E 11.788/2008). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DOS ESTUDANTES CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA. AÇÃO DIRETA CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal...
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condições, para os estudantes interessados, bem como pressupõe publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público. 13. O programa de residência jurídica é compatível, outrossim, com o princípio da eficiência administrativa, porquanto tem o potencial de oferecer um aprendizado particularizado aos futuros ocupantes de cargos públicos, incrementado, por esta via, a qualidade no desempenho das suas futuras funções. Ao mesmo tempo, oportuniza um intercâmbio de conhecimentos entre residentes e seus respectivos supervisores, mercê de a inclusão de estudantes de pós-graduação no cotidiano da Administração Pública ser fator de oxigenação desta última em relação aos sempre cambiantes debates acadêmicos. 14. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido. (STF, ADI 5752, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019)
Acórdão em Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 04/11/2019
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