Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 43 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-43  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. APROVEITAMENTO EXCEPCIONAL. ALUNO CONCLUINTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação antecipada de desempenho do aluno, para fins de antecipação da conclusão do ensino médio, em caso de aprovação em vestibular. Precedente. 3. No caso, os documentos acostados dos autos comprovam que o impetrante teve excepcional aproveitamento durante o ensino médio, o que culminou com sua aprovação no vestibular para o Curso de Direito da Universidade do Estado do Amazonas. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a antecipação da conclusão do curso para garantir seu ingresso no curso superior. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000136-17.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG PJe 26/02/2024 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 26/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. APROVEITAMENTO EXCEPCIONAL. ALUNA CONCLUINTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação antecipada de desempenho do aluno, para fins de antecipação da conclusão do ensino médio, em caso de aprovação em vestibular. Precedente. 3. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que o impetrante teve excepcional aproveitamento durante o ensino médio, o que culminou com sua aprovação no vestibular para o Curso de Engenharia Agronômica da UFTO. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da conclusão do curso, para garantir seu ingresso no curso superior. 4. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1005891-49.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/02/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DO CURSO. APROVEITAMENTO EXCEPCIONAL. ALUNA CONCLUINTE. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A teor do § 2º do art. 43 da Lei nº 9.394/96 "Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.". 2. Esta Corte tem entendido que deve ser facultada avaliação antecipada de desempenho do aluno, para fins de antecipação da conclusão do ensino médio, em caso de aprovação em vestibular. Precedente. 3. No caso, os documentos acostados dos autos comprovam que a impetrante teve excepcional aproveitamento durante o ensino médio, o que culminou com sua aprovação no vestibular para o Curso de Arquitetura e Urbanismo da UFTO. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a antecipação da conclusão do curso para garantir seu ingresso no curso superior. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AMS 1005465-37.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, PJe 01/02/2023 PAG PJe 01/02/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 01/02/2023
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