Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 134 - Estatuto dos Militares / 1980

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Do Tempo de Serviço

Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
§ 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
§ 3º O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir da data de sua reinclusão.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida, decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militares arbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 134

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-134  

TRF-3 TEMPO DE SERVIÇO - DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de reconhecimento do direito de contagem de tempo integral do serviço militar obrigatório prestado pelo autor como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e aspirante a oficial (estágio de instrução) e, consequentemente, retificação nos bancos de dados do Exército brasileiro.2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação ordinária proposta por (...) em face da União. Na petição inicial (anexo 01), o requerente sustenta que prestou serviço militar obrigatório como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de São Paulo de 23 de fevereiro ...
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sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.9. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001869-46.2019.4.03.6326, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 27/08/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 03/09/2020)
Acórdão em RECURSO INOMINADO | 03/09/2020
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA - NPOR. CONTAGEM INTEGRAL DO PERÍODO DE FORMAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 63 DA LEI Nº 4.375/64 E ART. 134 DA LEI Nº 6.880/80. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. RECURSO PROVIDO.1. O art. 63 da Lei 4.375/64 expressamente prevê que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.2. No caso em apreço, a parte autora pretende a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso, o que contraria a expressa disposição legal acerca dos critérios de contagem. Precedentes do STJ e da TNU.3. Recurso provido. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5000902-56.2019.4.04.7014, Relator(a): GERSON LUIZ ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 13/02/2020, Publicado em: 20/02/2020)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 20/02/2020

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980).2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 21/05/2024
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