Lei do Serviço Militar (L4375/1964)

Artigo 63 - Lei do Serviço Militar / 1964

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Dos Direitos dos Convocados e Reservistas

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Art 63. Os convocados contarão, de acôrdo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados.
Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Lei do Serviço Militar   Art.:art-63  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. HORAS-AULA. CÔMPUTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Ao contrário do alegado pelo agravante, o recurso especial apontou os dispositivos violados e impugnou suficientemente o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como seu exame não demanda reexame fático-probatório, tendo em vista o quadro fático previamente estabelecido pela Corte a quo, que decidiu a causa com lastro apenas em motivação infraconstitucional (dispositivos previstos na Lei n. 6.880/1980).2. Consoante destacado na decisão impugnada, a orientação contida no acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 (um) dia de trabalho a cada 8 (oito) horas de instrução, nos termos dos arts. 63 da Lei n. 4.375/1964 e 134 da Lei n. 6.880/1980.3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 21/05/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. NPOR. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.1. Cinge-se a controvérsia do recurso especial interposto pela União, ora agravada, ao cômputo do tempo de serviço durante o período em que o militar foi aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva, se deve ser integral, ou seja, dia a dia, ou considerando a carga horária, conforme previsto no artigos 63 da Lei n. 4.375/1964.2. Interpretação que decorre do comando contido nos artigos 63 da Lei n. 4375/64 e 134 da Lei n. 6.880/80 no sentido de que o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Precedentes: AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016; e REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022. 3 . Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 05/10/2023

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORMAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, §2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64. VIOLAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ...
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horas de instrução. V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016. VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança. VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (STJ, REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Acórdão em MILITAR | 07/04/2022
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 Dos Deveres dos Reservistas

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